Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021847 Data do Acordão: 11/07/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO NORMA SUPLETIVA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ACTO DEFINITIVO TERMINAL TERRESTRE DE MERCADORIAS VIOLAÇÃO DE LEI ACTO PRECÁRIO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO Sumário: I - A dúvida sobre se as normas que dispõem sobre o regime dos contratos administrativos têm natureza injuntiva ou supletiva, resolve-se com apelo ao princípio da legalidade a que a Administração está sujeita e que é prevalente no Direito Administrativo. II - Tal princípio conduz à presunção do carácter injuntivo dessas normas. III - A vinculação a esses preceitos não obriga só no momento da conformação do conteúdo do contrato, antes se opõe a que, em qualquer momento, por acto definitivo, a Administração disponha em contrário das determinações que deles decorrem. IV - O despacho que se aponta como ordenando a entrada em funcionamento dos terminais TIR sem que estejam preenchidos os requisitos impostos pelos D. L. 424/78 e 324/79, embora esses requisitos constem das cláusulas do contrato de concessão como exigências a satisfazer previamente, viola directamente e em primeira linha as normas desses diplomas de que constam essas imposições e enferma, como tal, de violação de lei. V - Sendo esse acto da autoria de Secretário de Estado, o S.T.A. é competente para conhecer do recurso dele interposto. VI - Tem carácter precário a autorização de armazéns privados em que as empresas transitórias obtiveram permissão para descarregar mercadorias transportadas ao abrigo da convenção TIR. VII - Como acto precário, essa autorização, embora constitutiva de direitos, é livremente revogável a todo o tempo pela Administração. VIII- Proferido, como é, no uso de poder discricionário, o acto não deixa por isso de estar vinculado à exactidão dos seus pressupostos de facto. IX - A desconformidade entre esses pressupostos e o real inquina o acto de erro nos pressupostos, integrador do vício de violação de lei. Nº Convencional: JSTA00032546 Nº do Documento: SA119891107021847 Data de Entrada: 12/05/1984 Recorrente: CONTRAN-COMP ORGANIZADORA DE TRANSPORTES SARL E OUTROS Recorrido 1: SE DO ORÇAMENTO - TERTIR-TERMINAIS DE PORTUGAL SARL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6179 Referência Publicação 1: AD N361 ANOXXXI PAG45 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/06/27. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: CONST82 ART122 N1 ART137 B ART140. CADM40 ART851. LOSTA56 ART15. DL 434/74 DE 1974/11/11 ART4 N7 ART142 PARÚNICO. DL 424/78 DE 1978/12/22 ART5 N2. DL 324/79 DE 1979/08/23 ART4 N1 N4. RCM 61-G/81. ETAF84 ART9 N3 ART26 N1 E ART51 N1 G. LPTA85 ART51 ART57. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1984/01/12 IN AD N271 PAG824. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG457. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG501. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.