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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010451 Data do Acordão: 07/06/1978 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: GOVERNO FUNCIONARIO PUBLICO DELEGAÇÃO DE PODERES PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO PESSOAL AUXILIAR HABILITAÇÕES LITERARIAS AJUDANTE DE NOTARIO CONCURSO DE PROVIMENTO PREFERENCIA COMPETENCIA Sumário: I - A alinea e) do artigo 202 da Constituição da Republica não impõe a competencia exclusiva do Governo para a pratica dos actos relativos aos funcionarios e agentes do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico, relegando para a lei ordinaria a especificação desses actos que devam ser praticados pelo Governo. II - Consequentemente, a lei ordinaria pode autorizar a delegação de competencia por membros do Governo para a pratica dos mesmos actos. III - Prevendo-se expressamente em despacho de delegação de competencia os actos de gestão do pessoal dos serviços externos dependentes da Direcção- -Geral dos Registos e do Notariado e existindo lei permissiva de tal delegação, e irrelevante para a validade desta o facto de no despacho se terem considerado aqueles actos incluidos nas funções de administração quando os mesmos respeitam as funções especificas do organismo. IV - O artigo 125 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso do pessoal, nas condições nele previstas, a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para a admissão aos respectivos concursos. V - Por isso, um escriturario-dactilografo que tenha ascendido a terceiro-ajudante ao abrigo da dispensa de habilitações literarias concedida por aquele preceito pode beneficiar novamente da mesma dispensa em concurso para segundo-ajudante. VI - Em concurso para provimento de lugar para segundo-ajudante preferem, em primeiro lugar, entre terceiros-ajudantes, os que pertencem ao quadro em que a vaga se verifica, nos termos do n. 2 do artigo 88, aplicavel por força do n. 2 do artigo 89, ambos do citado Regulamento. Nº Convencional: JSTA00010952 Nº do Documento: SA119780706010451 Data de Entrada: 02/09/1977 Recorrente: ALVES , GABRIEL Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - ESMERALDO , GABRIEL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/09/1982 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1254 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO DE 1976/11/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: CONST33 ART109 N4. CONST76 ART202 E G. DL 26115 DE 1935/11/23 ART21. DESP CM DE 1952/07/25 IN DG IS 1975/07/28. D 44064 DE 1961/11/28 ART79 - ART82. D 44064 DE 1961/11/28 NA REDACÇÃO DO D 48504 DE 1968/07/29 ART80. DL 45810 DE 1964/07/09. D 314/70 DE 1970/07/08 ART88 N2 ART89 N2 ART90 ART91 ART92 ART125. DL 523/72 DE 1972/12/19 ART71. D 198/73 DE 1973/05/03 ART2 E. L 3/74 DE 1974/05/14 ART16 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/03/09 IN COL AC PAG237. AC STA DE 1975/04/17 IN AD N166 PAG1236. AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N179 PAG1525. AC STA DE 1977/11/17 IN AD N194 PAG151. AC STA PROC10365 DE 1977/12/15. AC STA PROC10230 DE 1978/01/26. AC STA PROC10208 DE 1978/02/23. AC STA PROC10322 DE 1978/04/24. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG667. Texto Integral

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