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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0687/03 Data do Acordão: 05/25/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: ODONTOLOGISTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SAÚDE PÚBLICA. Sumário: I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, considera odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1 990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor desta lei. II - Não viola este preceito, o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que considerou que uma candidata que em 31/1/81, limite mínimo a partir da qual a profissão tinha que ter sido exercida, tinha apenas treze anos, e que tinha apresentado uma declaração de imposto profissional no ano de 1982 com rendimentos do ano de 1 981 relativos ao exercício dessa actividade, uma declaração de início de actividade de odontologista em 26/1/81, uma declaração médica a dizer que exercia essa profissão desde antes de Junho de 1980 e uma certidão da Junta da freguesia da sua residência que atestava que exercia essa actividade desde 1984, tendo em conta a sua idade, não fez prova do exercício dessa actividade desde antes de 31/1/

  1. III - É que não é aceitável, atenta a tecnicidade da actividade de odontologista e que se está perante matéria de saúde pública, que ao Estado cumpre promover e assegurar (artigos 9.º, alínea d) e 64.º da CRP), admitir o exercício da actividade de odontologista, em regime de trabalho independente, a uma pessoa com apenas 13 anos, sendo certo que, legalmente, a recorrente nem sequer podia prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrem, mesmo como aprendiz, praticante ou estagiária (cfr. artigo 123.º do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, em vigor à data de 31/1/81), o que, tendo em conta a admissibilidade de todos os meios de prova no procedimento administrativo, acaba por valorizar as contradições dos elementos referidos em II, no sentido de dar menor credibilidade aos elementos que referem o exercício dessa actividade antes de 31/1/
  2. IV -O referido preceito não é inconstitucional, não violando o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13º e 266º do mesmo diploma. Nº Convencional: JSTA00061033 Nº do Documento: SA1200405250687 Data de Entrada: 04/01/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR IIS DE 2002/11/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. Legislação Nacional: L 4/99 DE 1999/01/27 ART
  4. CONST97 ART9 D ART13 ART47 ART53 ART58 ART64 ART
  5. DL 49408 DE 1969/11/24 ART
  6. CPA91 ART
  7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC211/03 DE 2004/04/
  8. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CRP ANOTADA 3ED PAG262 PAG
  9. Aditamento: Texto Integral

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