Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039696 Data do Acordão: 11/13/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS ORDEM DOS ENGENHEIROS INSCRIÇÃO HABILITAÇÃO SUPERIOR LICENCIATURA REQUISITOS DE ADMISSÃO LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30 de Junho, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas. II - O disposto no art. 7 n. 1 do DL n. 119/92, de 30 de Junho, não constitui tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais, face ao disposto no DL n. 289/91, de 10 de Agosto, não violando consequentemente o princípio da igualdade. III - A referida norma não viola igualmente os arts. 47, n. 1 e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário, exigir para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros. Nº Convencional: JSTA00048112 Nº do Documento: SA119971113039696 Data de Entrada: 02/21/1996 Recorrente: ANDRE , JOSE Recorrido 1: CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1995/06/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.