Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0671/11 Data do Acordão: 12/07/2011 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES GOVERNO GABINETE MINISTERIAL REALIZAÇÃO DE DESPESAS DESPESAS CONFIDENCIAIS Sumário: 1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” ( art.º 5.° da LADA), “mesmo que se não encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito” (art.º 65.º/1 do CPA). 2 - O direito à informação pode ser sacrificado sempre que é confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou maior valia, mas as restrições só têm respaldo legal quando se não façam contra o disposto nos princípios da adequação e da proporcionalidade e que só serão legítimas quando a satisfação da pretensão formulada se traduzir na violação desses direitos e valores. 3 - Tanto o Requerente da informação como o órgão a quem ela é solicitada devem pautar o seu comportamento pelo interesse público sabendo-se que a satisfação deste passa também pelo respeito dos direitos e interesses legítimos que podem ser reflexamente atingidos pelo exercício do direito à informação. 4 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito à sua reprodução e entrega como também o direito à informação sobre a sua existência e conteúdo. 5 - A recusa da Administração a prestar qualquer informação com o fundamento de que a mesma está publicada no Diário da República não tem fundamento legal visto tal recusa se traduzir na violação do seu dever de colaboração podendo, na prática, corresponder a uma verdadeira denegação do direito de acesso às informações e aos documentos solicitados. 6 - Estando os documentos ou as informações publicadas, a Administração pode limitar-se a indicar os locais onde essa publicação se encontra, sem que os tenha de reproduzir e entregar ao requerente, e que só assim não será quando, apesar de publicada, a mesma não responda às necessidades do requerente ou quando se torne particularmente difícil encontrar o que, concretamente, o requerente pretende. Nº Convencional: JSTA00067304 Nº do Documento: SA1201112070671 Data de Entrada: 10/03/2011 Recorrente: MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Recorrido 1: ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCA SUL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO INF CERT Legislação Nacional: CPA91 ART4 ART61 ART62 N1 ART63 N1 ART65 N1 N2 LADA07 ART1 ART4 N1 ART6 N5 ART8 DL 72/80 DE 1980/04/15 ART1 ART2 DL 262/88 DE 1988/07/23 ART9 DL 321/2009 DE 2009/12/11 ART26 L 4/85 DE 1985/04/09 ART2 ART3 ART5 ART9 ART11 ART12 ART13 ART14 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.