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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032266 Data do Acordão: 02/02/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: QUEIROGA CHAVES Descritores: PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL NORMA DE ORIENTAÇÃO RATIFICAÇÃO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Sumário: O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que não ratifica a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as normas provisórias do PDM de Loulé não padece dos vícios de violação de lei e de forma alegados, visto que:

  1. a)O princípio da descentralização administrativa não tem âmbito absoluto mas tem limites que no caso presente se traduzem na necessidade de ratificação que se destina a verificar a conformidade do plano municipal aprovado com as disposições legais e regulamentares vigentes.
  2. b)Princípios da constitucionalidade e da legalidade. A ratificação visando assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral e sectorial e de âmbito supra- municipal e se conforme com as leis e regulamentos em vigor, não viola os princípios da constitucionalidade e da legalidade.
  3. c)Princípios da imparcialidade da Administração e da justiça. De igual modo o exercício pela Administração Central do poder atribuído pelos artigos 8 n. 6 e 16 do DL 69/90 de 2/3 de ratificação não viola tais princípios, tanto mais que o recorrente limita-se a proferir meras afirmações, sem que avance com factos concretos capazes de comprovarem que tal violação efectivamente se verificou.
  4. d)Desvio de poder. A não ratificação não configura o exercício de um poder discricionário, daí que não se possa pôr a questão da sua existência, uma vez que o desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim que a lei visou ao conferir um poder discricionário e o fim efectivamente prosseguido pela Administração.
  5. e)Vício de forma. Também não ocorre este vício uma vez que na informação em que o despacho impugnado se baseou constam os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o acto recorrido. Nº Convencional: JSTA00043280 Nº do Documento: SA119950202032266 Data de Entrada: 05/25/1993 Recorrente: PRES DA CM DE LOULE Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/03/03. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND PODER LOC. Legislação Nacional: DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 N2 N5. CONST76 ART3 N3 ART239 ART266 ART268 N3 ART13. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26339 DE 1991/01/31. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV PAG320. Texto Integral

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