Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038188 Data do Acordão: 03/28/2001 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: UTILIDADE TURÍSTICA. CADUCIDADE. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO LESIVO. ACTO DECLARATIVO. DEVER DE PRONÚNCIA. DEVER LEGAL DE DECIDIR. Sumário: I - O acto final do procedimento administrativo que não satisfaz pretensão formulada pelo interessado, mesmo que tenha natureza declarativa, não pode deixar de considerar-se lesivo, para efeitos de admissibilidade de impugnação contenciosa. II - Um acto que declara a caducidade de um direito ou de uma situação jurídica, embora tenha natureza de acto declarativo, vem criar uma situação de maior «certeza» sobre a existência dos pressupostos da caducidade, que é corolário da força da autoridade pública de quem o praticou que, só por si, pode ser considerada potencialmente lesiva para o particular interessado. III - Os prazos fixados no art. 11º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, têm a natureza de prazos de caducidade. IV - Os actos cujos efeitos tenham caducado podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva, relativamente a efeitos ainda subsistentes, e, por isso, não é contraditória a possibilidade de revogação prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 423/83, com aquela natureza dos prazos referidos. V - No contexto do Decreto-Lei n.º 423/83, o decurso do prazo fixado no despacho de atribuição de utilidade turística a título prévio, não implica uma impossibilidade definitiva de os interessados beneficiarem de tal estatuto, pois prevê-se a possibilidade de confirmação, que pode ser pedida mesmo para além do termo do prazo de validade daquela atribuição, como se depreende da conjugação do disposto nos arts. 11º, n.º 2, e 12º. VI - Sendo um pedido de confirmação da atribuição da utilidade turística atribuída a título prévio formulado tempestivamente, antes do decurso do prazo de caducidade, é ilegal, por violação do preceituado nos arts. 12º do Decreto-Lei n.º 423/83 e 9º do C.P.A., o acto em que se decidiu não apreciar tal pedido, com o fundamento incorrecto de a caducidade a tal obstar. Nº Convencional: JSTA00055927 Nº do Documento: SA120010328038188 Data de Entrada: 07/11/1995 Recorrente: SANTOS FERNANDES & SANTOS FERNANDES LDA Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO DE 1995/09/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 423/83 DE 1983/12/05 ART1 ART2 N1 N2 ART5 N1 B C N3 ART7 N1 N2 N3 N4 ART11 N1 N2 N3 ART12 N1 N3 ART13 N1 ART14 N2 D E ART15 N2. CONST89 ART268 N4. EBF89 ART12 N2. CPA91 ART9 ART139 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38169-A DE 1995/08/09.; AC STA PROC38169 DE 1997/05/08.; AC STA PROC39130 DE 1997/04/23.; AC STA PROC41730 DE 1998/03/03.; AC STAPLENO PROC39130 DE 1998/04/27.; AC STA PROC44420 DE 1999/01/20.; AC STAPLENO PROC38169 DE 1999/10/15.; AC STAPLENO PROC44420 DE 2000/11/23. Referência a Doutrina: MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG58 PAG59 PAG187. DIAS MARQUES TEORIA GERAL DA CADUCIDADE PAG46. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1ED PAG213. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.