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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01103/08 Data do Acordão: 07/09/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MUNICÍPIO QUEDA DE ÁRVORE PRESUNÇÃO DE CULPA FACTO ILÍCITO Sumário: I - Sobre o Município, em cujo património se integrava a árvore causadora do acidente, impendia o dever de vigiar e fiscalizar de forma adequada e eficaz as condições de segurança e o estado fitossanitário dessa árvore de modo a prevenir a sua queda e os correspondentes danos por ela provocados. II - Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão regra que é afastada quando exista presunção legal de culpa (487.º/1 do CC). Esta presunção, por força do que se dispõe no art.º 4.º/1 do DL 48.051, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. III - O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. IV - Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção, entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.ºs 349.º e 350.º CC). Trata-se de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção juris tantum). E trata-se de uma presunção que se restringe à culpa e que, por isso, não pode ser alargada à ilicitude. V - A ilicitude, por via de regra, está associada à culpa e, por isso, a mesma só será relevante quando essa reunião ocorrer. Deste modo, provada a violação do dever objectivo de cuidado, isto é, provada a ilicitude importará, ainda, provar que esta se ficou a dever a uma falta que podia e devia ter sido evitada, isto é, que ela se ficou a dever a culpa do agente. Nº Convencional: JSTA00065900 Nº do Documento: SA12009070901103 Data de Entrada: 12/15/2008 Recorrente: MUNICÍPIO DE LISBOA Recorrido 1: B... E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART6. CCIV66 ART349 ART350 ART487 N2 ART493 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC46936 DE 2001/03/27.; AC STA PROC40/04 DE 2004/03/16.; AC STA PROC1094/08 DE 2009/03/26.; AC STA PROC48301 DE 2002/05/09. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571. Aditamento: Texto Integral

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