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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018428 Data do Acordão: 11/29/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL PARECER FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE Sumário: I - Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso. II - O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferido pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 5 do DL 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. III - Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional das mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional. IV - Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do "grau de competitividade" e da "medida da industrialização" constantes do DN 127/79, o qual não contraria as normas dos DL n. 225-F/76 e 271-A/75. V - Concluindo-se nos pareceres da DGIE, sobre que recaiu o impugnado despacho de concordancia com eles, que a recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação não violou os arts. 1 e 2-1 do D.L. 225-F/76 nem o art. 5 do DL 271-A/75. VI - E irrelevante e inaplicavel a apreciação da legalidade de um acto de indeferimento de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a prioridade programatica cometida ao Estado no ambito economico e social pelas als.

  1. b)e
  2. c)do art. 81 da Constituição. VII - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da D.G.I.E. que em pedidos de isenção de direitos e sobretaxa de importação atendem aos dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação a requerente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ela propria fornecidos para se candidatar aqueles beneficios. VIII- O despacho que indeferiu pedido dessa isenção baseado naqueles pareceres não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação. Nº Convencional: JSTA00025496 Nº do Documento: SA119881129018428 Data de Entrada: 01/21/1983 Recorrente: FESILDA-FABRICA DE ELECTODOMESTICOS SILVA LDA Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5603 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: CONST82 ART81 B C. RSTA57 ART55. CPC67 ART268 ART273. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DN 127/79 DE 1979/06/07. LPTA85 ART36. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC19140 DE 1984/07/12. AC STA PROC20263 DE 1985/06/05. AC STA PROC20313 DE 1986/02/06. AC STA PROC20428 DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG708. AC STAPLENO PROC19603 DE 1987/01/29 IN AD N308 PAG1157. AC STAPLENO PROC20480 DE 1987/02/24 IN AD N313 PAG73. AC STAPLENO PROC19410 DE 1987/06/30 IN AD N315 PAG378. AC STA PROC20424 DE 1987/11/03. Texto Integral

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