Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018428 Data do Acordão: 11/29/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL PARECER FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE Sumário: I - Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso. II - O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferido pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 5 do DL 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. III - Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional das mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional. IV - Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do "grau de competitividade" e da "medida da industrialização" constantes do DN 127/79, o qual não contraria as normas dos DL n. 225-F/76 e 271-A/75. V - Concluindo-se nos pareceres da DGIE, sobre que recaiu o impugnado despacho de concordancia com eles, que a recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação não violou os arts. 1 e 2-1 do D.L. 225-F/76 nem o art. 5 do DL 271-A/75. VI - E irrelevante e inaplicavel a apreciação da legalidade de um acto de indeferimento de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a prioridade programatica cometida ao Estado no ambito economico e social pelas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.