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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016454 Data do Acordão: 12/07/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: PRESIDENTE DA JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS ORGÃO DIRIGENTE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO RELAÇÃO DE EMPREGO PUBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEGURANÇA NO EMPREGO FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO ACTO RENOVADO PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER CASO JULGADO IMPLICITO CONTRATO DE PROVIMENTO PRINCIPIO DA IDENTIDADE DA FORMA Sumário: I - De acordo com o disposto no D.L. n. 356/79, de 31 de Julho, repristinado pelo D.L. n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, e de considerar suficientemente fundamentado com a invocação da conveniencia de serviço despacho proferido em 24 de Abril de

  1. II - O caso julgado implicito não deve abranger as questões que não tenham sido postas ou formuladas. III - O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional das Frutas eram titulares de orgão colegial não existindo com eles uma relação de trabalho ou emprego por desempenharem cargos publicos. IV - Não estando assim sujeitos ao regime dos servidores do Estado, os contratos com eles celebrados não tem a natureza de contratos de provimento aproximando-se antes dos contratos de prestação de serviços, atentas as funções que são chamados a desempenhar. V - Prevendo o D.L. n. 26757 de 8 de Julho de 1936 no seu art. 7 apenas como são nomeados os dirigentes dos organismos de coordenação economica, não regulando a sua exoneração, e de entender que, permitindo-se nele que isso tenha lugar por livre escolha, tambem comporta a possibilidade de pela mesma forma, se por termo a situações ao abrigo dele criadas. VI - A alinea b) do art. 52 da Constituição, antes de revista, não se aplicava a situação em que não existia uma relação de trabalho ou emprego, como sucede com os titulares de cargos publicos. VII - E discricionario o poder que a Administração tem de praticar acto renovando o anterior, expurgado dos vicios que o inquinavam. VIII- Não esta inquinado pelo vicio de desvio de poder o despacho que renova outro anteriormente anulado, tendo em conta que se modificou o condicionalismo legal em que ele se movera. Nº Convencional: JSTA00025488 Nº do Documento: SA119891207016454 Data de Entrada: 08/14/1981 Recorrente: FERREIRA , JOSEVINO E OUTRO Recorrido 1: MINCTUR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 7006 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINCTUR DE 1981/04/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST76 ART17 ART18 ART52 B ART
  3. CONST82 ART
  4. DL 26757 DE 1936/07/08 ART1 ART2 ART5 ART7 ART14 PAR3 ART
  5. CPC39 ART660 PARUNICO. CPC
  6. DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N1 E. DL 356/79 DE 1979/07/31 ART
  7. DL 10-A/80 DE 1980/02/
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1964/12/11 IN AD N39 PAG
  9. AC STAP DE 1981/01/
  10. AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N258 PAG
  11. AC STAPLENO DE 1986/02/26 IN AD N293 PAG
  12. AC TC DE 1987/05/
  13. Referência a Pareceres: P CC 26/82 DE 1982/07/28 IN PCC VXX PAG
  14. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG
  15. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG
  16. VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG141 PAG280 PAG
  17. ISALTINO MORAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA E COMENTADA. Texto Integral

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