Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02124/17.6BELSB Data do Acordão: 03/13/2019 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: CARLOS CARVALHO Descritores: DOCENTE CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO CONCURSO INTERNO MOBILIDADE QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA QUADRO ESCOLA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PRIORIDADE Sumário: I - Mostrando-se aberto «concurso interno» para o ano letivo 2017/2018 e figurando os docentes de carreira colocados em qualquer quadro de zona pedagógica [QZP] são opositores/candidatos obrigatórios ao mesmo, dado que não integrando um qualquer quadro de agrupamento [QA] ou quadro de escola [QE] a sua colocação viu sua periodicidade normal/regra em termos de validade postergada com tal abertura [arts. 06.º, n.º 1, als.
- b)e
- c)e 28.º, n.º 4, do DL n.º 132/2012 na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 28/2017], os mesmos, não tendo obtido colocação numa qualquer das vagas daquele concurso em QA, em QE ou em QZP, são, também necessária e obrigatoriamente, opositores/candidatos ao «concurso de mobilidade interna» que veio a ser aberto dado estarem numa situação de ausência de qualquer vinculação a um qualquer quadro e serviço docente e sem a atribuição de qualquer componente letiva [arts. 06.º, n.ºs 1, als.
- b)e c), 2 e 3, 08.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. b), 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.ºs 1, al. b), 3, e 7, todos do mesmo DL, e Aviso n.º 3887-B/2017 «Parte II.I. Concurso interno - n.ºs 1 e 3» e «Parte IV.II. Concurso de Mobilidade Interna/A - n.ºs 5, 8 e 9»]. II - Tais docentes de carreira em QZP devem ser ordenados em 2.ª prioridade dada a situação de fragilidade ou de precariedade do seu vínculo, já que, pese embora serem do quadro docente, não possuem componente letiva que lhes possa ser atribuída. III - Os docentes vinculados a QA ou a QE que tenham componente letiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade. IV - A ordenação legal resultante do art. 28.º, n.º 1, als.
- b)e d), do referido DL não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nem o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito [arts. 02.º, 13.º, 47.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP]. Nº Convencional: JSTA00070926 Nº do Documento: SA12019031302124/17 Data de Entrada: 02/04/2019 Recorrente: A....... E OUTROS Recorrido 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO DO TCA SUL Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO Área Temática 2: DOCENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 06.º, n.ºs 1, als.
- b)e c), 2 e 3, 08.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. b), 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.ºs 1, al. b), 3, e 7, do DL 28/2017, AVISO N.º 3887-B/2017 «Parte II.I. Concurso interno - n.ºs 1 e 3» e «Parte IV.II. Concurso de Mobilidade Interna/A - n.ºs 5, 8 e 9» E PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA, DA PROPORCIONALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, NEM O DIREITO À CARREIRA E A UM PROCEDIMENTO CONCURSAL JUSTO E BASEADO NO MÉRITO - ARTS. 02.º, 13.º, 47.º, N.º 2, E 266.º, N.º 2, DA CRP Aditamento: Texto Integral