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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012020 Data do Acordão: 03/21/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECURSO OBRIGATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA AMNISTIA CONHECIMENTO OFICIOSO INTERESSE PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTRAVENÇÃO TRANSGRESSÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA Sumário: I - O recurso obrigatório, previsto no art. 256 do Cod. de Proc. das Cont. e Imp., tem por função a defesa da legalidade. II - A partir de 1.10.1985, quem defende a legalidade, nos processos tributários, é o representante do Ministério Público, por isso é a sua posição, expressamente afirmada no processo, que condiciona o recurso obrigatório. III - A amnistia é aplicada oficiosa e imediatamente pelos tribunais como uma concessão de ordem pública e pela utilidade que nisso possa haver para a sociedade na medida em que faz esquecer certos factos. IV - Como o conhecimento da amnistia é oficioso, o juiz da execução fiscal apenas tem de averiguar se a multa exequenda está ou não abrangida pela lei da amnistia, não podendo apreciar se as infracções foram ou não cometidas e se as multas foram bem ou mal aplicadas. V - O instituto da amnistia é originariamente do âmbito do direito criminal, mas com a sua evolução jurídica tornou-se um instituto comum ao direito criminal e não criminal - direito administrativo, fiscal, laboral, etc. VI - As leis da amnistia - de natureza estrita e especial - devem ser aplicadas nos seus precisos termos sem ampliações ou restrições. VII - Assim, o vocábulo contravenção constante da lei 16/86, de 10-6 [art. 1, alínea z)] não abrange a transgressão administrativa por não haver elementos na lei que tal consintam. Nº Convencional: JSTA00025597 Nº do Documento: SA219900321012020 Data de Entrada: 11/22/1989 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: FREITAS , MARIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 90 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST FARO PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / TRANSGRESSÃO. DIR SANCIONATÓRIO. Área Temática 2: DIR CRIM. Legislação Nacional: CONST89 ART221 N

  1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 T Z BB CC DD EE FF. DL 45006 DE 1963/04/27 ART53 ART54 ART
  2. CPCI63 ART27 PAR3 ART115 BPAR2 ART145 PARÚNICO ART172 PAR3 ART176 G ART177 ART
  3. ETAF84 ART69 N
  4. CP82 ART126 N
  5. CPC67 ART
  6. CPP87 ART471 N
  7. RGU DAS CONTRASTARIAS APROVADO PELO DL 391/79 DE 1979/09/20 ART59 N3 ART70 N2ART73 N1 ART74 N3 N7 N8 N10 ART76 ART95 N1 N
  8. PORT 865/82 DE 1982/09/11 N
  9. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART
  10. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART
  11. TCSTA59 ART
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC3594 DE 1986/11/12 IN AP-DR 1987/12/31 PAG1230.; AC STA PROC3797 DE 1986/11/12 IN AP-DR 1987/12/31 PAG1241.; AC STA PROC3518 DE 1986/12/10 IN AP-DR 1987/12/31 PAG1373.; AC STA PROC4081 DE 1987/01/21 IN AP-DR 1988/03/21 PAG32.; AC STA PROC4363 DE 1987/03/11 IN AP-DR 1988/03/21 PAG401.; AC STA PROC4364 DE 1987/03/11 IN AP-DR 1988/03/21 PAG406.; AC STA PROC4576 DE 1987/12/09 IN AP-DR 1988/12/30PAG1263.; AC STA PROC5296 DE 1988/04/13 IN AP-DR 1989/11/30 PAG450.; AC STA PROC13432 DE 1956/04/11 IN DG IIS 1957/02/
  13. Referência a Doutrina: DONNEDIEU DE VABRES TRAITÉ ÉLEMENTAIRE DE DROIT CRIMINEL PAG564 PAG
  14. PINA REBORDÃO PRONTUÁRIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS 1957 PAG
  15. RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ANOTADO 1962 PAG11 NOTA
  16. RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 1963 PAG
  17. MOUTEIRA GUERREIRO A OBRIGAÇÃO DO IMPOSTO E O PROCESSO EXECUTIVO IN CTF N30 1961 PAG573 NOTA
  18. ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO 1954 VII PAG
  19. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 1964 3ED PAG687-
  20. Aditamento: Texto Integral

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