Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012020 Data do Acordão: 03/21/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECURSO OBRIGATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA AMNISTIA CONHECIMENTO OFICIOSO INTERESSE PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTRAVENÇÃO TRANSGRESSÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA Sumário: I - O recurso obrigatório, previsto no art. 256 do Cod. de Proc. das Cont. e Imp., tem por função a defesa da legalidade. II - A partir de 1.10.1985, quem defende a legalidade, nos processos tributários, é o representante do Ministério Público, por isso é a sua posição, expressamente afirmada no processo, que condiciona o recurso obrigatório. III - A amnistia é aplicada oficiosa e imediatamente pelos tribunais como uma concessão de ordem pública e pela utilidade que nisso possa haver para a sociedade na medida em que faz esquecer certos factos. IV - Como o conhecimento da amnistia é oficioso, o juiz da execução fiscal apenas tem de averiguar se a multa exequenda está ou não abrangida pela lei da amnistia, não podendo apreciar se as infracções foram ou não cometidas e se as multas foram bem ou mal aplicadas. V - O instituto da amnistia é originariamente do âmbito do direito criminal, mas com a sua evolução jurídica tornou-se um instituto comum ao direito criminal e não criminal - direito administrativo, fiscal, laboral, etc. VI - As leis da amnistia - de natureza estrita e especial - devem ser aplicadas nos seus precisos termos sem ampliações ou restrições. VII - Assim, o vocábulo contravenção constante da lei 16/86, de 10-6 [art. 1, alínea z)] não abrange a transgressão administrativa por não haver elementos na lei que tal consintam. Nº Convencional: JSTA00025597 Nº do Documento: SA219900321012020 Data de Entrada: 11/22/1989 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: FREITAS , MARIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 90 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST FARO PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / TRANSGRESSÃO. DIR SANCIONATÓRIO. Área Temática 2: DIR CRIM. Legislação Nacional: CONST89 ART221 N
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.