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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047932 Data do Acordão: 11/13/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: ENSINO SUPERIOR. COOPERATIVA. MESTRADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Sumário: I - O funcionamento de cursos de mestrado numa universidade integrada no ensino cooperativo depende do funcionamento na mesma do respectivo curso de licenciatura há mais de cinco anos e da manutenção desse funcionamento, enquanto decorrer a ministração do curso de mestrado (arts. 39.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro). II - No entanto, a autorização de funcionamento do curso de mestrado não depende da verificação, em relação ao curso de licenciatura, dos requisitos previstos nos arts. 14.º e 28.º daquele Estatuto, relativamente à composição do corpo docente, designadamente em relação ao número e categoria académica dos professores e regime de tempo integral em que prestam serviço à universidade que pretende ministrar o mestrado, pois existem regras próprias nos arts. 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/92 para este tipo de cursos, diferentes das dos daqueles artigos e não valem em relação aos cursos de mestrado as razões que justificam que se façam aquelas exigências em relação aos cursos de licenciatura. III - À face do princípio da legalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração nas relações com os particulares (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º, n.º 1, do C.P.A.), não é possível a utilização dos poderes conferidos à Administração para autorizar cursos de mestrado, que têm em vista assegurar o cumprimento da legalidade quanto a eles mesmos e garantir a satisfação dos fins públicos com eles conexionados, em desconformidade «com os fins para que os mesmos foram conferidos» (art. 3.º, n.º 1, do C.P.A.), designadamente como um meio preventivo suplementar, não arrolado no art. 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, para obrigar a instituição universitária requerente da autorização satisfazer os requisitos legalmente exigidos para o funcionamento do curso de licenciatura. Nº Convencional: JSTA00058380 Nº do Documento: SA120021113047932 Data de Entrada: 09/19/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DO ENSINO SUPERIOR Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2001/04/19. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. Legislação Nacional: DL 16/94 DE 1994/01/22 ART14 ART28 ART29 ART76. DL 216/92 DE 1992/10/13 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART11 ART12. CONST97 ART266 N2. CPA91 ART3 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC363/02 DE 2002/10/02. Referência a Doutrina: BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42-43. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VI PAG84-86. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO C GONÇALVES E J PACHECO DE AMORIM CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1ED PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268/269. Aditamento: Texto Integral

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