Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023635 Data do Acordão: 05/12/1987 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS AMNISTIA RENUNCIA REPREENSÃO ESCRITA MULTA PENA DE SUSPENSÃO EFEITO RETROACTIVO SUSPENSÃO DE PENA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Sumário: I - Os tribunais administrativos tem o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia que se repercutam na subsistencia da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessarias consequencias quanto ao prosseguimento dos respectivos processos. II - O exercicio do direito de renuncia a amnistia previsto no art. 9 da L 16/86.06.11 não pode exercer-se no recurso contencioso de declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares. III - Nos termos do disposto no art. 1-dd) da L 16/86, foram amnistiadas as infracções disciplinares puniveis e punidas com pena de repreensão escrita, multa ou suspensão, qualquer que fosse o regime-juridico- -disciplinar em vigor a data da pratica do acto punitivo. IV - Mas a amnistia so atinge os actos punitivos enquanto susceptiveis de produzir efeitos futuros, não os atinge relativamente aos efeitos ja produzidos. V - Estão abrangidas no ambito objectivo do preceito os actos definitivos e executorios que aplicam penas disciplinares das especies referidas cuja eficacia tenha sido suspensa por acto administrativo ou por decisão judicial transitada. VI - E anulavel o acto punitivo disciplinar que tenha feito errada aplicação ou não tenha feito aplicação do disposto no art. 4-1 do ED/79, devendo faze-lo. Nº Convencional: JSTA00022871 Nº do Documento: SA119870512023635 Data de Entrada: 02/28/1986 Recorrente: RIBEIRO , MARIA Recorrido 1: MINE Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2479 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINE. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 BB DD EE FF ART9. CONST82 ART164 F ART218 N3. CP82 ART66 ART126 N1. EDF84 ART4 N1 - N4 ART11 N1 N4 ART31 ART69 N1 ART70 N1. RSTA57 ART57 PAR4. EDF79 ART4 N4 ART21 ART28. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. LPTA85 ART30 ART57 N2 B. CCIV66 ART279 C. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/10/17 IN AP-DR PAG1539. AC STA DE 1974/10/24 IN AP-DR PAG1592. AC STA DE 1976/06/11 IN AP-DR PAG969. AC STA DE 1977/02/24 IN AP-DR 1980/06/30 PAG345. AC STA DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG709. AC STA DE 1984/02/16 IN AP-DR 1986/10/05 PAG912. Referência a Pareceres: P PGR DE 1981/07/29 IN DR 172 IIS. P CC 13/79 IN PCC V8 PAG106. Texto Integral
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