Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01130/11 Data do Acordão: 04/19/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EFICÁCIA Sumário: I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, representando estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. II - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo. III - Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV - Localizando-se o vício de falta de fundamentação que a impugnante invoca na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. V - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37°. do CPPT de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o acto regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objecto de aprovação por acto ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos. VI - Contendo a Portaria o acto de aprovação do zonamento e dos coeficientes de localização aplicáveis, mostra-se cumprida a exigência legal de que as propostas da CNAPU sejam aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. E tendo a Portaria sido publicada no Diário da República, mostra-se observado o princípio da publicidade dos actos regulamentares do Governo constante do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa. O que não impede a própria Portaria de estabelecer que os dados e valores que brotam desse acto de aprovação sejam publicitados em local distinto onde possam ser livremente consultados, garantido, assim, o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral. Nº Convencional: JSTA00067544 Nº do Documento: SA22012041901130 Data de Entrada: 12/13/2011 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A..., LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF LOULÉ PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IMI Legislação Nacional: LGT98 ART77 N1 N2 ART84 N3 CIMI03 ART42 ART62 N1 N3 ART38 PORT 982/04 DE 2004/08/04 N1 CPA91 ART124 ART114 ART119 CONST76 ART268 N3 ART204 ART112 N7 CPTA02 ART72 ART76 DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART13 N1 CPPTRIB99 ART37 Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG36. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1979 PAG144. REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VIII 2ED PAG248 PAG251. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.