Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039572 Data do Acordão: 04/30/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: REGISTOS E NOTARIADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA PRÓPRIA ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais. II - O acto de apreciação de uma proposta de classificação de serviço efectuada pelos respectivos Serviços de Inspecção, apresentado por um funcionário dos Registos e Notariado, caso seja prolatado pelo Director-Geral dos Registos e Notariados, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça. III - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 2679 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva". IV - Interposto recurso contencioso directo daquele acto do Director-Geral - sem interposição prévia de recurso hierárquico necessário - há que entender que o acto impugnado ainda não assume carácter lesivo, pelo que deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical do acto judicialmente impugnado. V - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89. Nº Convencional: JSTA00044405 Nº do Documento: SA119960430039572 Data de Entrada: 02/08/1996 Recorrente: GONÇALVES , MARIA Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CONST89 ART202 E ART204 N2 A ART185 ART267 N2 ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART49 N1 ART49 N2. DL 40/92 DE 1992/02/11 ART4 ART1 ART19 N1. LPTA85 ART25 N1. RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1995/03/01 PROC34640. AC STA DE 1995/06/20 PROC36464. AC STA DE 1993/06/09 PROC31458. AC STA DE 1994/12/07 PROC34709. AC STA DE 1995/02/14 PROC35146. AC STA DE 1993/02/09 PROC30379. AC STA DE 1994/09/27 PROC34290. AC STA DE 1995/01/17 PROC34713. AC STAP DE 1989/11/21 PROC18448. AC STA DE 1994/11/17 PROC34709 IN AD401 PAG512. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO T3 PAG211. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENCIA JURíDICA XXXIX N223-228 PAG25. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG445. Texto Integral
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