Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01573/03 Data do Acordão: 02/09/2005 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: LOTEAMENTO. PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA. NULIDADE. Sumário: I - O DL nº 289/73, de 6 de Junho que regulava “a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento”, previamente à apresentação do “pedido de loteamento” propriamente dito, concedia aos interessados a faculdade de “requerer à Câmara Municipal da situação do prédio informação sobre a possibilidade de realizar as operações previstas neste diploma e seus condicionamentos” (artº 4º nº 1). Sendo favorável a decisão da Câmara sobre o pedido de viabilidade do loteamento, então o interessado dispunha do prazo de um ano a contar da data em que essa decisão camarária lhe fora comunicada para “apresentar o respectivo pedido de loteamento” sob pena de a decisão sobre o pedido de informação caducar (artº 4º nº 2). II – Tendo o interessado apresentado um pedido de viabilidade em 26.02.85 ou seja na vigência do DL 289/73 e apresentado o pedido de loteamento em 18.08.87 ou seja na vigência do DL 400/84, de 31 de Dezembro (diploma que entrou em vigor no dia 01.03.85 por força do disposto no seu artº 85º nº 1) é aplicável a esse pedido de loteamento o regime previsto no DL 400/84, como resulta do seu artº 84º nº 2 e nos termos do qual o DL 289/73 apenas continuou a regular os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do DL 400/84, independentemente da data em que foi apresentado o pedido de viabilidade do loteamento. III – Encontrando-se o prédio onde o interessado pretendia executar o loteamento em questão nos autos parcialmente inserido na área do Parque Natural da Ria Formosa, cujos limites se encontram definidos pelo Decreto-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro, diploma este que e na ausência de disposição em contrário, entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação, nos termos do artº 2º nº 1 da Lei nº 6/83, de 29/12 então em vigor, previamente à aprovação do loteamento tinha a C.M de consultar o Director do Parque, nos termos do disposto no artº 9º nº1 “ex vi” artº 7º nº 4 do DL 373/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.