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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010416 Data do Acordão: 02/28/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: PROCESSO SANCIONATORIO EXONERAÇÃO DE GESTOR PUBLICO RAZÕES DISCIPLINARES AUDIENCIA E DEFESA ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMPETENCIA DO PRIMEIRO MINISTRO Sumário: I - O despacho que, embora com invocação de preceito legal que permite a destituição, por mera conveniencia, dos membros dos orgãos de uma empresa publica, determina a destituição de um desses membros, mas por fundamentos de natureza disciplinar, pretendendo agir contra o mesmo, por lhe imputar conduta violadora dos deveres do respectivo cargo, aplica uma verdadeira sanção disciplinar, pois como tal se tem de considerar a destituição ordenada. II - A aplicação dessa sanção so pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar em que sejam concedidas ao arguido as necessarias garantias de defesa. III - A exigencia de audiencia previa do arguido constitui principio geral valido para todos os processos em que se apliquem sanções. IV - A falta de instauração de processo disciplinar, com a consequente falta de audiencia do interessado, no caso referido no n. I, constitui vicio de forma, gerador de anulabilidade do acto. V - A incompetencia para a pratica do acto impugnado e de conhecimento prioritario em relação aos restantes vicios arguidos, incluindo os vicios de forma. VI - A competencia para o despacho referido no n. I tem de ser apreciada em função da natureza do acto, determinada pelo respectivo conteudo - aplicação de uma sanção disciplinar -, e não em atenção ao preceito legal invocado. VII - Pela estrutura do Governo estabelecida pelo Decreto-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, o Primeiro-Ministro e o Secretario de Estado da Comunicação Social eram competentes para a aplicação da sanção disciplinar de destituição a um membro do conselho de gerencia da Empresa Publica dos Jornais Seculo e Popular. Nº Convencional: JSTA00008576 Nº do Documento: SA119800228010416 Data de Entrada: 01/14/1977 Recorrente: BRITO , CARLOS Recorrido 1: PMIN - SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/11/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1006 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP PMIN E SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DE 1976/12/14. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR SANCIONATORIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST76 ART270 N3. EDF43 ART30. DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N1 E. DL 639/76 DE 1976/07/29 ART14 ART15 N4. DL 736/76 DE 1976/10/16. DL 831/76 DE 1976/11/25 ART32 ART36 N1. DL 465-A/79 DE 1979/12/06. DL 683-A/76 DE 1976/09/10 ART1 N6 ART17 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/05/09 IN AD N156 PAG1448. AC STA DE 1974/07/11 IN AD N154 PAG1155. AC STA DE 1975/05/30 IN AD N168 PAG1510. AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1238. AC STA PROC10030 DE 1977/03/10. AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N206 PAG166. AC STA PROC10153 DE 1979/10/18. AC STAP PROC10397 DE 1980/02/13. Texto Integral

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