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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018516 Data do Acordão: 11/24/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS IMPOSTO TAXA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LEI DO ORÇAMENTO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Sumário: I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, estabelecidos em favor da CRPQF. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79 deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental em que se integram as mesmas ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo, por isso, superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização pelo artigo 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas circunstancias, o facto de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação ( dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial em que o diploma foi publicado ter ocorrido nesse dia) e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei por inexistencia de autorização legislativa. VIII - A considerar-se, porem, que autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio da vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/

  1. IX - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico. X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 2 do Dec-Lei 374-H/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. Nº Convencional: JSTA00005217 Nº do Documento: SA119831124018516 Data de Entrada: 02/04/1983 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON LDA Recorrido 1: COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4747 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS DE 1983/01/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Legislação Nacional: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 ART
  3. L 43/79 DE 1979/09/07 ART
  4. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART
  5. CONST76 ART106 N2 ART167 O ART168 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/05/18 IN COL AC PAG
  7. AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG
  8. AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG
  9. AC STAP DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG
  10. AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG
  11. AC STA DE 1978/05/18 IN COL AC PAG
  12. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG
  13. AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG
  14. AC STA DE 1977/06/23 IN COL AC PAG
  15. Referência a Pareceres: P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/
  16. P COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DE 1976/12/21 IN SUPLEMENTO DAR N
  17. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
  18. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VIII IURIDICA. MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG
  19. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG
  20. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG
  21. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.