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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019818 Data do Acordão: 06/01/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONCURSO PUBLICO BINGO ADJUDICAÇÃO PROVISORIA FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA ACTO DE EXCLUSÃO NOTIFICAÇÃO EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO ACTO DEFINITIVO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR Sumário: I - As decisões sobre o merito das propostas apresentadas pelos concorrentes em concurso para adjudicação da exploração de salas de jogo de bingo, inserem-se na chamada discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insidicaveis contenciosamente, sem prejuizo do controlo judicial dos aspectos vinculados. II - A especificação das obrigações dos concessionarios, nos termos do n. 2 do art. 7 do Dec. Reg. 41/82, pode constar do parecer da comissão de Apreciação das Propostas, para que expressamente remete o despacho de adjudicação. III - Este sera publicado no Diario da Republica - art. 8 in fine -, não tendo os concorrentes a quem não foi feita qualquer adjudicação, de ser notificados da respectiva exclusão. IV - A notificação ou publicação não respeitam, em principio, a validade do acto, mas a sua eficacia. V - E de ter por fundamentado de direito, o despacho que, não fazendo embora referencia a qualquer preceito ou principio especifico de direito, se move num quadro juridico inequivoco e determinado, do conhecimento do administrado, sobretudo pronunciando-se sobre materia essencialmente tecnica. VI - No dominio do Dec-Lei 290/81, de 14 Out, o Secretario de Estado do Turismo não tinha competencia originaria, praticando, todavia, actos administrativos definitivos, uma vez que inexistia qualquer relação de hierarquia entre o mesmo e o respectivo ministro, pelo que não precisava de fazer menção da qualidade em que praticava o acto, não se lhe aplicando, pois, o dever da menção prevista no art. 8 n. 2 do Dec-Lei 48059, de 23 NOV

  1. VII - Assim, o n. 7 do Programa dos Concursos, aprovado pela Portaria 839/82, na parte em que confere competencia originaria ao Sec. Est. Turismo, para a adjudicação provisoria das respectivas concessões de exploração de jogo do bingo, e ilegal, não podendo ser aplicado pelos tribunais, por contrariar normas de hierarquia superior - art. 4 n. 3 do E.T.A.F.. Nº Convencional: JSTA00028536 Nº do Documento: SA119890601019818 Data de Entrada: 11/17/1983 Recorrente: ALTIS-SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS SARL Recorrido 1: SE DO TURISMO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3854 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO DE 1983/05/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Recusa Aplicação: PORT 839/82 DE 1982/09/
  3. Legislação Nacional: CONST82 ART268 N
  4. DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N
  5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N
  6. DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N
  7. DL 290/81 DE 1981/10/14 NA REDACÇÃO DO DL 295/82 DE 1982/07/28 ART4 N1 F ART19 N
  8. DRGU 41/82 DE 1982/06/16 ART7 N2 ART
  9. DL 277/82 DE 1982/07/16 ART11 N
  10. PORT 839/82 DE 1982/09/02 N
  11. ETAF84 ART4 N
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1980/01/10 IN AD N223 PAG817.; AC STA DE 1982/06/16 IN AD N250 PAG1295.; AC STA DE 1982/07/21 IN AD N254 PAG227.; AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260-261 PAG1001.; AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039.; AC STA DE 1985/05/02 IN AD N488 PAG1350.; AC STA DE 1985/07/11 IN AD N295 PAG386.; AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345.; AC STA DE 1986/03/13 IN AD N295 PAG870.; AC STA PROC21304 DE 1986/12/18.; AC STA DE 1987/05/21 IN AD N324 PAG1484.; AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS 1987/07/
  13. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
  14. Aditamento: Texto Integral

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