Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019818 Data do Acordão: 06/01/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONCURSO PUBLICO BINGO ADJUDICAÇÃO PROVISORIA FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA ACTO DE EXCLUSÃO NOTIFICAÇÃO EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO ACTO DEFINITIVO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR Sumário: I - As decisões sobre o merito das propostas apresentadas pelos concorrentes em concurso para adjudicação da exploração de salas de jogo de bingo, inserem-se na chamada discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insidicaveis contenciosamente, sem prejuizo do controlo judicial dos aspectos vinculados. II - A especificação das obrigações dos concessionarios, nos termos do n. 2 do art. 7 do Dec. Reg. 41/82, pode constar do parecer da comissão de Apreciação das Propostas, para que expressamente remete o despacho de adjudicação. III - Este sera publicado no Diario da Republica - art. 8 in fine -, não tendo os concorrentes a quem não foi feita qualquer adjudicação, de ser notificados da respectiva exclusão. IV - A notificação ou publicação não respeitam, em principio, a validade do acto, mas a sua eficacia. V - E de ter por fundamentado de direito, o despacho que, não fazendo embora referencia a qualquer preceito ou principio especifico de direito, se move num quadro juridico inequivoco e determinado, do conhecimento do administrado, sobretudo pronunciando-se sobre materia essencialmente tecnica. VI - No dominio do Dec-Lei 290/81, de 14 Out, o Secretario de Estado do Turismo não tinha competencia originaria, praticando, todavia, actos administrativos definitivos, uma vez que inexistia qualquer relação de hierarquia entre o mesmo e o respectivo ministro, pelo que não precisava de fazer menção da qualidade em que praticava o acto, não se lhe aplicando, pois, o dever da menção prevista no art. 8 n. 2 do Dec-Lei 48059, de 23 NOV
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.