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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036860 Data do Acordão: 01/31/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA JUSTO IMPEDIMENTO ADVOGADO DOENÇA CUSTAS PAGAMENTO FORA DO PRAZO Sumário: I - Só é nula a sentença, nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questões" que devesse apreciar. Não deve confundir-se "deixar de conhecer de questão de que deveria conhecer-se "com deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pela parte alegante", não incumbindo ao juiz analisar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as respectivas pretensões. II - O justo impedimento - o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário - tal como é definido pelo n. 1 do art. 146 do CPC - apenas se verifica quando a pessoa que deveria praticar o acto haja sido colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever, não bastando a simples "difficultas agendi". III - O "justo impedimento" tem de ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso concreto. IV - Para que a doença do advogado da parte possa constituir "justo impedimento" para a prática de acto que a parte devesse praticar por intermédio de mandatário, torna-se necessário que a doença seja súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o seu constituinte ou substabelecer o mandato, tudo dentro de um critério aferidor de carácter objectivo. V - O acto de pagamento das custas e preparos da parte é um daqueles actos materiais para-forenses que tanto podem ser praticados por advogado como pelo respectivo constituinte, pelo que, uma vez avisados ambos para o efeito nos termos da lei, qualquer deles, se conhecedor de qualquer impossibilidade ou incapacitação temporária ou definitiva do outro, pode e deve providenciar atempadamente pelo pagamento em falta. Nº Convencional: JSTA00041209 Nº do Documento: SA119950131036860 Data de Entrada: 01/19/1995 Recorrente: BUSTOS-ACTIVIDADES HOTELEIRAS E COMERCIO LDA Recorrido 1: DIRECTORA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ALGARVE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1 ART668 N1 D. CCJ62 ART143 N1 N3 ART144 N1 N4 N5. TCSTA59 ART28. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27161 DE 1994/06/28. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG74. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED V1 PAG321. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.