← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010270 Data do Acordão: 03/03/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMPETENCIA ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DELIBERAÇÃO DEMISSÃO HOMOLOGAÇÃO ACTO EXECUTORIO ACTO DEFINITIVO COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DELEGAÇÃO DE PODERES PRINCIPIO DA IGUALDADE EMPREGADO BANCARIO Sumário: I - Na apreciação dos recursos relativos a processos de saneamento, previstos no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, o Conselho da Revolução não actua como tribunal, mas como orgão administrativo, pelo que tal recurso se insere ainda na actividade administrativa, como meio necessario para abrir a via contenciosa, atraves da impugnação da decisão do Conselho da Revolução. II - Aquela disposição legal não ofende o preceituado nos artigos 145 a 148, 213, n. 3, 208 e 269, n. 2, da Constituição da Republica. III - A Auditoria Administrativa e o tribunal comum do contencioso administrativo cabendo-lhe conhecer de todos os recursos de actos definitivos e executorios que não sejam atribuidos por lei ao conhecimento do Supremo Tribunal Administrativo. IV - O principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consignado no artigo 13 da Constituição da Republica, não impõe a absoluta uniformidade de regimes juridicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferença de situações. V - O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de recurso interposto de deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, que, no regime do Decreto-Lei n. 52/76, aplique a um trabalhador do sector nacionalizado da banca a medida prevista na alinea a) do artigo 2 daquele diploma. Nº Convencional: JSTA00012241 Nº do Documento: SA119770303010270 Data de Entrada: 10/01/1976 Recorrente: CAMPOS , ALBERTO Recorrido 1: COMIS INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 472 Referência Publicação 1: AD N190 ANOXVI PAG835 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL COMIS INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE 1976/07/21. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 124/75 DE 1975/03/11 ART2. CONST76 ART13 ART145 - ART148 ART202 D E ART208 ART213 N3 ART269 N2 ART310. DL 52/76 DE 1976/01/21 ART1 ART2 ART6 ART9 ART11 N1 - N2. LOSTA56 ART15 N1. CADM40 ART820 N13. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/02/15 IN COL AC PAG207. AC STA DE 1974/02/14 IN AD N151 PAG896. AC STA DE 1976/01/29 IN AD N175 PAG923. AC STA DE 1976/03/11 IN AD N175 PAG944. AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1361. AC STA PROC9643 DE 1975/10/16. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 VI PAG90. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1329. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG226 PAG227. SERVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N35 PAG113. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.