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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016819 Data do Acordão: 04/12/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO AJUDANTE DE NOTARIO ABERTURA DE CONCURSO FASES NOMEAÇÃO ACTO DE NOMEAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO DECISÃO FINAL ACTO PREPARATORIO ACTO DESTACAVEL ACTO DIVISIVEL ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO COMPLEXO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA INEXISTENCIA JURIDICA PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO REVOGAÇÃO DE ACTO VINCULADO ACTO CONFIRMATIVO NEXO DE CAUSALIDADE ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANULADO Sumário: I - Constitui acto definitivo e executorio o acto que põe termo ao processo gracioso iniciado com aviso de abertura do concurso publicado no DR mandando abrir novo concurso, quando o primeiro ja tinha atingido a fase da nomeação. II - Atingindo o concurso esta fase, a administração esta vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do processo administrativo iniciado para o efeito desde que haja candidatos em condições de serem nomeados. III - Assim, o acto que ordena a abertura de novo concurso, contendo implicito o acto de revogação anulatoria do primeiro concurso, envolve violação do disposto no n. 3 do art. 108 do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec.Regul. 55/80, de 8-10, sendo anulavel. IV - O acto de nomeação praticado na sequencia da abertura do novo concurso como acto consequente que e, desaparece automaticamente da ordem juridica dado o nexo de causalidade entre o acto de abertura do novo concurso, anulado, e o acto de nomeação. V - São actos definitivos e executorios os despachos referidos pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo de delegação ministerial. A decisão do recurso hierarquico facultativo entretanto dirigido ao Ministro da Justiça que concedeu e manteve o despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, baseando-se nos mesmos pressupostos de facto e de direito, constitui acto administrativo meramente confirmativo, insusceptivel por isso de impugnação contenciosa. Nº Convencional: JSTA00002861 Nº do Documento: SA119840412016819 Data de Entrada: 11/25/1981 Recorrente: DOMINGUES , LUIS Recorrido 1: DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/22/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2025 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO DE 1981/06/11. DESP MINJ DE 1981/01/20. Decisão: PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST76 ART122 N4. DRGU 50/80 DE 1980/10/08 ART65 N3 ART98 ART100 ART101 ART102 ART104 ART108 N1 N2 N3 N4 ART109 ART110. DL 532/72 DE 1972/12/19 ART71. DL 48059 DE 1962/11/23 ART8 N2. RSTA57 ART51 N1 ART52. DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART3 N1 ART21. DL 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 B. DL 26826 DE 1976/07/25 ART4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/07/08 IN AD N179 PAG1414. AC STA DE 1983/06/23 IN AD N264 PAG1479. AC STAP DE 1981/03/18 IN AD N238 PAG1220. AC STAP DE 1983/07/22. AC STA DE 1955/04/23 IN COL OF VXXI PAG278. AC STA DE 1970/05/01 IN AD N106 PAG1318. AC STA PROC13606 DE 1983/06/21. AC STAP DE 1968/12/19 IN AD N88 PAG651. AC STAP DE 1954/02/18 IN COLOF VVIII PAG21. AC STA 1 SECÇÃO DE 1934/07/13 IN COL OF VI PAG125. AC STA 1 SECÇÃO DE 1943/01/08 IN COL OF VIX PAG1. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL 10ED TI PAG445. MARCELLO CAETANO MANUAL 8ED TI PAG407 PAG489. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG149 PAG161. ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO PAG197. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG275 PAG311 PAG498. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG401. Texto Integral

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