Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0299/08 Data do Acordão: 05/28/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: VEREADOR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PERDA DE MANDATO NOTIFICAÇÃO CULPA Sumário: I - A exigência de “culpa no incumprimento” a que se refere o art.º 3.º n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, não impõe nem implica a notificação pessoal do titular do cargo político do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional a que se reporta o preceito: Implica ou impõe, sim, que qualquer que seja a forma de notificação, o titular de cargo político tenha conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal implica a perda de mandato. II - Tendo o acórdão recorrido considerado provado o conhecimento referido em 1, e, não estando em causa a situação excepcional prevista no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, tem de se considerar assente esse facto no âmbito do recurso de revista. III - O art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, apenas exige um “incumprimento culposo” e não doloso da obrigação em falta. IV - A falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, a que se refere o art.º 1.º da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, por vereador de uma Câmara Municipal (titular de cargo político), nos sessenta dias seguintes à data em que foi investido no aludido cargo, nem nos trinta dias consecutivos à notificação que lhe foi feita do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para, no referido prazo, apresentar naquele Tribunal a mencionada declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, é um comportamento gravemente culposo – na falta de razões que o justifiquem, retirando-lhe censurabilidade – que a lei sanciona com a perda de mandato. V - O incumprimento culposo a que alude o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, e não apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta. Nº Convencional: JSTA00065038 Nº do Documento: SA1200805280299 Data de Entrada: 04/08/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC. Objecto: AC TCA NORTE. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. Legislação Nacional: CPTA02 ART150. L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/01 ART3. CPA91 ART70. CPP87 ART196. EDF84 ART59. CP95 ART15. CONST97 ART10 ART32. CPC96 ART204. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC693/07 DE 2007/09/25.; AC STA PROC733/07 DE 2007/11/08.; AC STA PROC950/07 DE 2008/01/24.; AC STA PROC734/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC681/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC690/07 DE 2007/08/22. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG361. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.