Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030373 Data do Acordão: 12/09/2004 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: EXECUÇÃO DE JULGADO. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. REMUNERAÇÕES. JUROS DE MORA. RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA. Sumário: I - À luz da C.P.T.A., a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deixa de constituir um momento autónomo do processo de execução. II - A impossibilidade de executar a decisão terá de ser absoluta, não relevando numa mera dificuldade na execução do julgado, ou o seu carácter eventualmente oneroso. III - Terá assim, de existir um obstáculo de natureza material ou legal à execução do julgado que se traduza em impedimento inultrapassável. IV - Continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que exerceu. V - Sobres essas diferenças são devidos juros de mora. VI - Se o acto anulado afectou o normal desenvolvimento de uma carreira, impõe-se reconstruí-la, reassumindo-se tudo o que nela seguramente ocorreria na hipótese de a ordem jurídica nunca ter sido violada. VII - Na reconstituição da carreira do funcionário só se pode em regra atribuir relevância a promoções relativamente às quais esteja excluída qualquer dose de aleatoriedade, como acontece, designadamente, com promoções exclusivamente dependentes do preenchimento de pré-determinados módulos de tempo de exercício de funções em categoria inferior. VIII - Cabe nos efeitos do julgado anulatório a retroacção da antiguidade na carreira de um funcionário ao momento a partir do qual se contaria, não fora o acto anulado, na medida em que da apontada eficácia, retroactiva depende a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. IX - Por isso é que a nomeação a efectuar, de acordo com a nova lista da classificação final, deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aqueles que resultaram da primeira lista classificativa. Nº Convencional: JSTA00061787 Nº do Documento: SA120041209030373 Data de Entrada: 01/22/1992 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Recorrido 2: OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: EXECUÇÃO DE JULGADO. Objecto: AC STA DE 1998/01/20. Decisão: ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA Área Temática 1: DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CPTA02 ART174 ART177 N5 ART179 N1 ART179 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1985/04/18 IN AD N287.; AC STA PROC37225-A DE 2001/02/15.; AC STA PROC32683 DE 2000/06/07.; AC STA PROC36085-A DE 2000/02/09.; AC STA PROC42035 DE 2000/02/03.; AC STAPLENO PROC24711-B DE 1999/02/09.; AC STA PROC24460-B DE 1997/10/30.; AC STA PROC37225-A DE 1991/02/15.; AC STA PROC39491 DE 1996/10/15.; AC STA PROC45977 DE 2000/05/24.; AC STA PROC34973 DE 1997/06/03.; AC STA PROC28127-A DE 2000/11/08.; AC STA PROC31192-A DE 1999/07/08.; AC STA PROC39384-A DE 2001/02/01.; AC STA PROC19815-A DE 1998/04/02. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG357. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG362. Aditamento: Texto Integral
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