Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032782 Data do Acordão: 03/12/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PLENÁRIO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO HIERÁRQUICO Sumário: I - A Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior do Ministério Público. II - O Conselho Superior do Ministério Público exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público atribuída à Procuradoria-Geral da República. IV - A competência disciplinar do Conselho é exercida por intermédio da secção disciplinar. V - Das deliberações da seção disciplinar sobre essa matéria cabe reclamação para o plenário do Conselho. VI - O plenário e a secção disciplinar constituem, não órgãos diferentes, mas formações diversas, uma alargada, outra restrita, do mesmo órgão, o Conselho Superior do Ministério Público. VII - Não há uma relação hierárquica entre o plenário e a secção disciplinar, não só porque não constituem órgãos diversos, como porque, ainda admitindo o contrário, a hierarquia e a colegialidade são incompatíveis. VIII- A horizontalidade que caracteriza o modo de formação da vontade do órgão colegial exclui que sobre este se exerça o Conselho Superior do Ministério Público o poder de direcção, um dos poderes integradores da hierarquia, que confere ao superior a faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno. IX - Na formação da vontade do órgão colegial, os seus titulares estão em posição de igualdade - é impensável a existência de uma relação hierárquica entre eles - emitem livremente o seu voto, o que é inconciliável com a subordinação a ordens ou directivas. X - A liberdade de voto e a paridade daqueles que o emitem são pressuposto indeclinável do modo de formação da vontade do órgão colegial. XI - A maioria que exprime essa vontade constitui-se através de votos livres, não de votos condicionados por directivas ou ordens. XII - O termo reclamação empregado na lei é utilizado como querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia, mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a obter a sua revogação. Nº Convencional: JSTA00049742 Nº do Documento: SAP19980312032782 Data de Entrada: 03/18/1997 Recorrente: SILVA , VASCO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/11/23. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - RECL/REC HIERÁRQUICO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CPA91 ART162. LOMP86 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26. RGU DA PGR IN DR IIS 1989/07/25 ART5 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.