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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036776 Data do Acordão: 06/20/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: REGIME DE SUBSTITUIÇÃO CHEFE DE SERVIÇOS INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONTRÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS Sumário: I - A determinação da vontade efectiva da Administração com vista a apurar se um acto que designa um funcionário para o desempenho de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição é ou não revogatório de despacho anterior que nomeara para as mesmas funções, em idêntico regime, um outro funcionário, é matéria de interpretação do acto administrativo. II - Na interpretação do acto administrativo releva o conteúdo literal do acto, incluindo os respectivos fundamentos, e as circunstâncias anteriores ou posteriores à sua prática. III - Não é relevante para se caracterizar como revogatório o acto referido em I a circunstância de, no caso concreto, se não verificarem as condições legais que permitia à Administração fazer cessar o regime de substituição. IV - Esta ausência de pressupostos legais da prática do acto, a verificar-se, constitui mero fundamento de ilegalidade, e não um elemento de interpretação do acto administrativo. Nº Convencional: JSTA00042937 Nº do Documento: SA119950620036776 Data de Entrada: 01/10/1995 Recorrente: DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE Recorrido 1: FARIA , HENRIQUETA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/09/26 ART

  1. DL 191-F/79 DE 1979/06/25 ART
  2. DL 223/83 DE 1983/05/30 ART38 N
  3. Aditamento: I - O acto revogatório incide directamente sobre o acto revogado e visa destruir ou fazer cessar os efeitos, jurídicos deste acto mediante uma nova regulamentação do caso concreto; a revogação implica, portanto, uma redefinição da situação jurídica estabelecida pelo acto revogado e pode fundar-se em razões de ilegalidade ou também, relativamente a actos praticados no exercício de um poder discricionário, em motivos de conveniência ou oportunidade. II - Não integra o conceito de revogação o acto que interfere na situação jurídica criada por um acto anterior, extinguindo-a ou modificando-a, mas abstraindo da apreciação dos pressupostos do acto primário; neste caso, a Administração visa, não proferir uma decisão substitutiva do primeiro, mas unicamente alterar o status quo, fazendo cessar para futuro os efeitos do acto anterior, mas ao abrigo de normas jurídicas específicas que lhe conferem esse poder. III - O conhecimento do vício de forma deve preceder o de violação de lei, fundado em ilegal revogação do anterior acto de nomeação, quando a qualificação do acto impugnado como acto revogatório depende de prévia averiguação do respectivo fundamento, como elemento interpretativo. Texto Integral

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