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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 26319A Data do Acordão: 02/02/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MILLER SIMÕES Descritores: REFORMA AGRARIA MAJORAÇÃO SUSPENSÃO DE EFICACIA PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO IMEDIATA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCIPIO DA IGUALDADE PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ACTO EXECUTADO Sumário: I - E tempestivo o pedido de suspensão da eficacia de acto administrativo apresentado conjuntamente com a petição do recurso contencioso antes de expirado o prazo para esse recurso, em cuja determinação não releva o artigo 6 da Lei de Processo. II - O artigo 50, n. 1, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e de aplicação imediata, aplicando-se a pedido de suspensão de eficacia ja formulado a data da sua entrada em vigor. III - E de recusar a aplicação desse preceito, conforme o n. 3 do artigo 4 do ETAF, por ser materialmente inconstitucional, visto ofender o principio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da Republica. IV - O despacho atributivo de reserva que retira a quem detem o respectivo predio mais do que a sua quarta parte, impedindo a continuação da exploração que nele se fazia com privação do respectivo rendimento e susceptivel de causar prejuizos não quantificaveis e, por isso, de dificil reparação, a atender para efeitos de suspensão da eficacia do acto. V - Quando o acto ja tiver sido executado, o beneficiario da execução so pode obstar a suspensão da sua eficacia se comprovar, conforme o artigo 81, n. 2, da Lei de Processo, que esta lhe causaria prejuizos de mais dificil reparação do que os causados pela execução ao requerente. Nº Convencional: JSTA00019239 Nº do Documento: SA11989020226319A Data de Entrada: 09/15/1988 Recorrente: UCP AGRICOLA DAS DEFESAS CRL Recorrido 1: MINAPA E OUTROS Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 821 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP MINAPA DE 1988/05/02. Decisão: DEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR CONST. Recusa Aplicação: L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1 N2. Legislação Nacional: CONST82 ART13 N2 ART20 N2 ART268 N3. CADM40 ART365 ART820 PARUNICO. RSTA57 ART60. CCIV66 ART12 N1 ART279 E. L 77/77 DE 1977/09/29 ART51. ETAF84 ART4 N3. LPTA85 ART6 ART28 N1 ART76 N1 ART77 N1. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART81 N2. DL 199/88 DE 1988/05/31. L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG607. AC STA PROC26318-A DE 1988/11/02. AC TC 187/88 DE 1988/08/17 IN DR IIS 1988/09/05. Referência a Doutrina: ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATORIO VI PAG58. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG149. Texto Integral

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