Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0147/23.5BALSB Data do Acordão: 01/25/2024 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: PEDRO MACHETE Descritores: HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL TUTELA POST MORTEM DO CADÁVER DIREITO FUNDAMENTAL MATERIAL DIREITOS DE PERSONALIDADE TRASLADAÇÃO DE CADÁVER DIREITO MORTUÁRIO NULIDADE DO ACTO SUSPENDENDO FUMUS BONI JURIS Sumário: I - A concessão de honras do Panteão Nacional que impliquem a exumação e trasladação dos restos mortais dos cidadãos distinguidos é uma decisão política que, todavia, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana, não dispensa uma autorização ou não oposição da parte de quem se encontra legitimado para proteger e fazer respeitar o corpo desses cidadãos após a respetiva morte no âmbito de relações jurídicas disciplinadas pelo direito administrativo. II - O corpo é a expressão física do ser humano a quem, enquanto vivo, é reconhecida dignidade por ser pessoa, e que, por isso, não pode depois da morte ser diminuído ou degradado, nomeadamente por via do tratamento ou utilização do cadáver com desrespeito pela sua memória. III- A tutela post mortem desse bem jurídico – o cadáver – justifica o reconhecimento àqueles que são mais próximos do morto de direitos fundamentais (materiais) de defesa da memória do falecido quanto ao destino por este intencionado relativamente aos seus restos mortais. IV - Com efeito, apesar de considerado como um dos bens de personalidade abrangidos pela proteção do artigo 71.º do Código Civil, o cadáver suscita problemas específicos que justificam um regime de tutela post mortem adicional e especial, porquanto, uma vez verificado o óbito, importa dar-lhe um destino assegurando não só a paz da pessoa falecida e dos seus próximos, como a salvaguarda de exigências sanitárias e de saúde pública, as quais suscitam questões que não relevam apenas das relações dos cidadãos entre si (como sucede com a generalidade dos direitos de personalidade enquanto tais, isto é, enquanto distintos ou autónomos dos direitos fundamentais), mas também de relações de poder (em especial, com a Administração, como por exemplo no que se refere aos cemitérios públicos ou ao transporte de cadáveres e ossadas). V - A tutela em apreço consta do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que, no seu artigo 3.º, n.º 1, estabelece uma legitimidade hierarquizada segundo a qual a disponibilidade sobre os restos mortais de alguém é conferida sucessivamente a certas categorias ou classes de pessoas de acordo com uma certa ordem, a qual obedece à presunção de que, atenta a especial ligação e proximidade das pessoas de cada com o falecido, os atos de disposição em causa são requeridos em conformidade com a vontade real ou presumível do mesmo – concretizando assim o aludido direito de defesa da memória do falecido quanto ao destino por este intencionado relativamente aos seus restos mortais. VI - O regime de concessão de honras do Panteão Nacional articula-se com o regime jurídico-administrativo comum sobre a disposição de restos mortais: o depósito em Panteão Nacional do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa distinção constitui uma das exceções à obrigatoriedade de inumação em cemitérios públicos (artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 411/98); e o artigo 31.º-A do citado Decreto-Lei n.º 411/98 ressalva que o que nele se dispõe em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional, significando isto que os termos concretos definidos para a concessão dessas honras em cada caso prevalecem sobre os procedimentos legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 411/98. VII - O direito de defesa da memória do falecido quanto ao destino por este intencionado relativamente aos seus restos mortais, no caso dos herdeiros ou familiares, compete exclusivamente aos que se encontram vivos quando se coloca a questão de um ato de disposição desses restos mortais e o seu exercício traduz-se na manifestação de uma vontade atual desses familiares ou herdeiros; não na representação de uma vontade anteriormente expressa por familiares ou herdeiros mais próximos da pessoa falecida, mas que entretanto tenham também falecido. VIII - Uma trasladação anterior não impede uma nova trasladação, impondo-se determinar a vontade presumível do falecido em face de novas circunstâncias ou imprevistos. IX- Havendo uma pluralidade de herdeiros ou familiares, a disposição sobre os restos mortais do falecido deve ser decidida pela maioria das pessoas que integram cada uma das categorias de legitimados, em virtude de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.