← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038745 Data do Acordão: 06/05/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO MEDIDA DA PENA CULPA NÃO EXIGIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos em sede de processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. II - No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que assim apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar. III - O nexo de imputação subjectiva dos factos ao agente pode, em regra verificar-se através da figura do dolo ou da negligência. IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do art. 284 do E.T.A.P. Macau tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não tem liberdade para actuar de modo diverso. V - Em sede da fixação da pena variável a Administração actua no exercício de um poder discricionário. Nº Convencional: JSTA00047793 Nº do Documento: SA119970605038745 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: RODRIGUES , JOSE Recorrido 1: SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU DE 1995/07/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART78 N4 ART88 ART136 ART138 ART279 N2 B C N4 ART214 ART283 ART284 ART314 N3 ART338 N
  2. CP82 ART16 N2 ART
  3. CONST76 ART266 N2 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PÁG
  4. AC STA PROC26528 DE 1994/02/
  5. AC STA PROC----- DE 1993/01/
  6. AC STA PROC28187 DE 1990/10/
  7. AC STA DE 1992/11/10 IN AD N379 PÁG
  8. AC STA PROC27849 DE 1990/06/
  9. AC STA PROC25569 DE 1989/04/
  10. AC STA PROC28728 DE 1990/04/
  11. AC TC 286/86 IN DR IIS DE 1986/11/
  12. AC TC 666/94 IN DR IIS DE 1995/02/
  13. AC STA DE 1989/10/24 IN AD N363 PÁG
  14. AC STA PROC25428 DE 1990/10/
  15. AC STA PROC22513 DE 1987/06/
  16. AC STA PROC26475 DE 1990/04/
  17. AC STA PROC27611 DE. . . Referência a Doutrina: FERMIANO RATO IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLVI PÁG
  18. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PÁG
  19. VICTOR FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR IN CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL PÁG
  20. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 3ED PÁG
  21. Aditamento: O princípio da proporcionalidade quando aplicado à medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos, só sendo violado quando ocorra manifesta desproporção entre a sanção inflingida e as faltas cometidas, isto é inadequação ostensiva entre a dosimetria adoptada e os interesses públicos a salvaguardar através do exercício da competência disciplinar. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.