Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038745 Data do Acordão: 06/05/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO MEDIDA DA PENA CULPA NÃO EXIGIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos em sede de processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. II - No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que assim apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar. III - O nexo de imputação subjectiva dos factos ao agente pode, em regra verificar-se através da figura do dolo ou da negligência. IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do art. 284 do E.T.A.P. Macau tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não tem liberdade para actuar de modo diverso. V - Em sede da fixação da pena variável a Administração actua no exercício de um poder discricionário. Nº Convencional: JSTA00047793 Nº do Documento: SA119970605038745 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: RODRIGUES , JOSE Recorrido 1: SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU DE 1995/07/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.