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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037994 Data do Acordão: 11/27/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO MESMA QUESTÃO DE DIREITO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DEMOLIÇÃO DESPEJO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.

  1. b)do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e em que ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al.
  2. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação: - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se levou essencialmente em conta a produção de efeitos de uma ordem de despejo administrativo de uma casa de habitação utilizada por um médico veterinário colocado em área insular, o qual, como consequência do cumprimento imediato dessa ordem, se veria privado não só do seu direito à habitação, pela impossibilidade de conseguir uma outra alternativa nessa área geográfica, como ainda da possibilidade da cumulativa realização nela de determinados trabalhos de natureza laboratorial; - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se encontrava essencialmente em causa a execução de uma ordem de demolição de uma implantada na varanda de uma fracção habitacional - ordem essa decorrente do indeferimento do respectivo pedido de licenciamento e onde um dos requerentes alegou desenvolver trabalhos ligados à actividade forense, que assim ficariam prejudicados - mas sem que tal execução acarretasse a inabitabilidade da fracção e/ou a sua inabilitação para os fins a que se encontrava adstrita. IV - Não ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00046715 Nº do Documento: SAP19961127037994 Data de Entrada: 06/18/1996 Recorrente: MARINHEIRO , ANTONIO E OUTRO Recorrido 1: VEREADOR NO SECTOR DO URBANISMO DA CM DA FIGUEIRA DA FOZ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC30678-S DE 1992/06/09. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. LPTA85 ART76 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC37323 DE 1996/02/27 IN AD N416-417 PAG1027. AC STA DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.