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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042184 Data do Acordão: 06/09/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADELINO LOPES Descritores: FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACTO DE CERTIFICAÇÃO PAGAMENTO DE SALDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/87, tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final a proferir pela Comissão Europeia, nos termos do art. 6 n. 1 daquele Regulamento não definindo portanto a situação jurídica do interessado quanto ao pedido de pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da execução da acção com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo, portanto, um acto devido e razoável. II - O Recurso interposto do acto de certificação é assim de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e 57 § 4 do R.S.T.A.. III - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral D.A.F.S.E. que, considerando não elegíveis determinadas despesas ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E. a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria e da competência da Comissão Europeia (art. 133, 22,

  1. b)do C.P.A. e 6, n. 1 do Reg. C.E.E. 2950/83). Nº Convencional: JSTA00049932 Nº do Documento: SA119980609042184 Data de Entrada: 04/29/1997 Recorrente: SECLA-SOC DE EXPORTAÇÃO E CERAMICA SA Recorrido 1: DIRGER DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. Área Temática 1: DIR ADM ECON. Legislação Nacional: CPC67 ART706 N3. LPTA84 ART15. RSTA57 ART57 PAR4. DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART7 N1. DL37/91 DE 1991/01/18 ART13 N1 B. CPA91 ART133 N2 B. LPTA85 ART25 N1. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART4 ART5 N4 ART6 N1 ART7 N3. DEC CONS CEE 85/516/CEE DE 1983/10/17. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1998/01/28 PROC42388.; AC STA DE 1997/01/14 PROC40687.; AC STA DE 1997/06/17 PROC42034.; AC STA DE 1998/02/03 PROC42606. Jurisprudência Internacional: AC TRIB JUSTIÇA DE 1996/10/24 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIACOMUNITÁRIA VOLIII PÁG147. Aditamento: IV - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/87, tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final a proferir pela Comissão Europeia, nos termos do art. 6 n. 1 daquele Regulamento não definindo portanto a situação jurídica do interessado quanto ao pedido de pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da execução da acção com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo, portanto, um acto devido e razoável. V - O Recurso interposto do acto de certificação é assim de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. e 57 § 4 do R.S.T.A.. VI - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral D.A.F.S.E. que, considerando não elegíveis determinadas despesas ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E. a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria e da competência da Comissão Europeia (art. 133, 22,
  2. b)do C.P.A. e 6, n. 1 do Reg. C.E.E. 2950/83). Texto Integral

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