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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01504/14 Data do Acordão: 09/16/2015 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: ARAGÃO SEIA Descritores: IRS MAIS VALIAS FACTO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE Sumário: I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e

  1. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reporta-se a cada ganho de per si. II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano. III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT. IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS. Nº Convencional: JSTA00069334 Nº do Documento: SAP2015091601504 Data de Entrada: 12/17/2014 Recorrente: A... E B... Recorrido 1: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS Objecto: AC PROC340/2014-T CAAD - AC STA PROC01582/13 DE 2013/12/
  2. Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: DL 10/2011 DE 2011/01/20 ART25 N2 N
  3. L 15/2010 DE 2010/07/
  4. CIRS01 ART10 N1 B N2 A N3 N4 A N
  5. ART72 N4 N7 ART43 N1 ART
  6. CCIV66 ART
  7. CONST76 ART
  8. CPTA02 ART152 N
  9. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC01292/14 DE 2015/09/16.; AC STA PROC01078/12 DE 2014/01/08.; AC STA PROC013/15 DE 2015/05/20.; AC STA PROC018287 DE 1995/01/18.; AC TC N310/
  10. Referência a Doutrina: XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG379 PAG397 PAG
  11. CARDOSO DA COSTA - O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DOS IMPOSTOS EM PORTUGAL IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO VOLII PAG
  12. RUI MORAIS - SOBRE O IRS 2ED PAG
  13. Aditamento: Texto Integral

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