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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0377/08 Data do Acordão: 06/04/2009 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUTO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PODER VINCULADO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Sumário: I - O art.º 51, n.º 1, do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias. II - A reclamação contemplada no art.º 29, n.º 5, do EMP é, só por isso, uma reclamação necessária. III - A menção feita no respectivo Estatuto ao CSMP, sem qualquer especificação, corresponde ao seu Plenário já que o funcionamento em secções, para além de ser excepcional e só estar especialmente previsto para a Secção disciplinar (art.º 29) corresponde a uma faculdade que o plenário utilizará ou não (nos termos do n.º 1 o Conselho "pode funcionar em secções"). IV - Em consequência, quando o art.º 33 do Estatuto assinala que das deliberações do CSMP (plenário) cabe recurso contencioso está a dizer que só delas cabe recurso, assim saindo claramente qualificada como necessária a reclamação contemplada no citado n.º 5 do art.º

  1. V - A impugnação administrativa contida nesse preceito do EMP, segundo o qual "Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho" é uma verdadeira e própria reclamação prevista no art.º 158, n.º 2, a) do CPA, a deduzir no prazo de 15 dias nos termos do art.º 162 do Código. VI - No âmbito do exercício de poderes vinculados o princípio da legalidade consome a generalidade dos restantes princípios administrativos. VII - Não podendo excluir-se situações excepcionalíssimas resultantes do caso concreto e das suas particularidades, a violação desses princípios é, normalmente, própria do exercício de poderes discricionários. Nº Convencional: JSTA00065811 Nº do Documento: SAP200906040377 Data de Entrada: 05/07/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC377/08 DE 2008/12/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB / DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: LOMP86 ART29 N5 ART26 ART
  3. LOMP
  4. L 2/90 DE 1990/01/
  5. L 23/92 DE 1992/08/
  6. L 10/94 DE 1994/05/
  7. EMP
  8. CPTA02 ART51 N1 ART59 N4 N5 ART151 N
  9. CPA91 ART163 N1 ART167 ART
  10. LPTA85 ART25 ART
  11. CCIV66 ART
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC347/09 DE 2004/11/17.; AC STA PROC848/06 DE 2007/03/22.; AC STAPLENO PROC1652/02 DE 2005/05/25.; AC STA PROC45243 DE 1999/12/02.; AC STA PROC867/07 DE 2007/09/07.; AC STAPLENO PROC32782 DE 1998/03/
  13. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG391 PAG
  14. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG
  15. AROSO DE ALMEIDA NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG
  16. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG
  17. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG
  18. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1264 VI PAG
  19. Aditamento: Texto Integral

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