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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01209/14 Data do Acordão: 03/25/2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA ISENÇÃO DE IVA OPERAÇÕES CONEXAS COM O ENSINO Sumário: I - A restrição do âmbito subjectivo da isenção prevista no artigo 9.º n.º 9 do Código do IVA no que respeita às prestações de serviços conexas com o ensino aos alunos não decorre expressa e directamente da letra nem da norma nacional, nem da disposição comunitária que constitui a sua matriz e, que saibamos, também nunca foi afirmada expressamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. II - Tal restrição não se afigura, aliás, como razoável, pois que o ensino, se destinado aos alunos, pressupõe um conjunto de meios humanos e materiais afectos à sua prossecução e que, nessa medida, se afiguram indispensáveis à adequada prossecução dessa actividade, assumida pela Europa como sendo de interesse geral. III - Sendo certo que a jurisprudência europeia tem afirmado, em matéria de isenções de IVA, um princípio geral de interpretação estrita, porquanto as isenções constituem derrogações à regra geral de sujeição a imposto, nos domínios específicos da educação, como na saúde, a jurisprudência europeia tem igualmente afirmado que tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal. IV - Não se descortinando no Relatório da Inspecção que serviu de base às correcções que deram origem à liquidação sindicada que as prestações de serviços desconsideradas pela Administração fiscal como abrangidas pelo âmbito da isenção das operações conexas com o ensino não se afiguram indispensáveis à realização deste ou que se destinem essencialmente a proporcionar aos SASUP receitas suplementares, originando distorções da concorrência e sendo verosímil que a generalidade dos serviços que prestou tenham tido conexão com a actividade de ensino, impunha-se à Administração fiscal explicitar as razões pelas quais entendia que tais prestações de serviços, alegadamente conexas com o ensino, deviam como tal ser desconsideradas. Nº Convencional: JSTA00069129 Nº do Documento: SA22015032501209 Data de Entrada: 11/03/2014 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PORTO Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CIVA08 ART9 N9 ART16 N6 C ART4 N1. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 2006/112/CE DE 2006/11/28 ART132 N1 I. Jurisprudência Internacional: AC TJUE PROCC-278/00 DE 2002/06/20. AC TJUE PROCC-434/05 DE 2007/06/14. AC TJUE PROCC-445/05 DE 2007/06/14. AC TJUE PROCC-473/08 DE 2010/01/28. AC TJUE PROCC-79/09 DE 2010/03/25. Referência a Doutrina: CLOTILDE PALMA E ANTÓNIO SANTOS - CÓDIGO DO IVA E RITI NOTAS E COMENTÁRIOS PAG131. Aditamento: Texto Integral

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