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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033061 Data do Acordão: 06/25/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ASSENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DO RECURSO MESMA QUESTÃO DE DIREITO Sumário: I - A norma do n. 3 do art. 768 do CPC de 1961 (correspondente ao 1 do mesmo artigo do CPC de 1939) foi criada para evitar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça deixasse de emitir "assento"; assim, não emitindo "assentos" o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, não está tal norma abrangida pela remissão estática do art. 102 da LPTA para a lei de processo civil, a qual, aliás, estabelece essa remissão "com as necessárias adaptações"; II - No recurso por oposição de julgados para o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, a inutilidade superveniente constitui questão-prévia, determinante da extinção, nos termos do art. 287, alínea

  1. e)do CPC, ex-vi do disposto no art. 1 da LPTA; III - Não se verifica oposição de julgados, por inidentidade de questão fundamental de direito (art. 24,
  2. b)do ETAF), quando a decisão do acórdão recorrido anulou o acto objecto do recurso contencioso, por incompetência do seu autor, e a do acórdão-fundamento rejeitou o recurso, por ser contenciosamente irrecorrível o acto aí impugnado; IV - Não impede a conclusão anterior a constatação de que no aresto recorrido, por forma decisiva, se fundamentou a decisão de incompetência em certa regra-geral de direito administrativo aí considerada como vigente no ordenamento jurídico-administrativo português; enquanto no acórdão fundamento se afirmou vigorar entre nós regra-geral oposta àquela, mas surgindo tal afirmação precisamente para se concluir pela irrelevância jurídica de certo argumento que a autoridade recorrida havia invocado em defesa da decidida irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. Nº Convencional: JSTA00047592 Nº do Documento: SAP19970625033061 Data de Entrada: 12/17/1996 Recorrente: COSTA , MARIA Recorrido 1: SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA DE 1991/05/21 IN AP-DR DE 1995/09/15. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART763 N1 ART767 N1 ART768 N3. LPTA85 ART1 ART36 N1 B ART102 ART103. ETAF84 ART24 B. LOSTA58 ART25 PAR1 N4. RSTA57 ART96. DL 211/81 DE 1981/07/13 ART3 ART26 N1 N2. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC28258 DE 1993/03/23. AC STAPLENO PROC34704 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC39464 DE 1997/03/05. AC STA PROC28640 DE 1991/05/14. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG468-546 V2 PAG1387. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG212-233. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1989 V3 PAG107. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG420. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG60. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG404-494. Texto Integral

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