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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01873/02 Data do Acordão: 03/11/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REGIME GERAL. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. Sumário: I - O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, na interpretação de que consagra que os funcionários promovidos em 1997, e só eles, sejam colocados no escalão imediatamente superior ao que corresponda a índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou venham a sê-lo em 1998, permitindo que estes funcionários atinjam um índice mais elevado que os funcionários da mesma categoria e escalão que foram promovidos anteriormente (ano de 1996), aos quais não foi concedido esse benefício, seria materialmente inconstitucional, pois que discriminaria arbitrária e injustificadamente os funcionários promovidos anteriormente a 1997, permitindo que funcionários mais modernos, sem qualquer razão que o justificasse, passassem a auferir vencimento superior que os mais antigos, violando, dessa forma, os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 2 da CRP, pelo que não podia ser aplicado com essa vertente discriminatória (artigo 204.º da CRP). II - O n.º 2 deste preceito estabelece, contudo, que, no caso de se verificarem situações em que os funcionários transitaram para o mesmo índice para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias, como era o caso, atento o índice atribuído aos funcionários promovidos em 1997, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á a solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição. III - Essa solução é, sem margem para dúvidas, a aplicação do n.º 4 do artigo 21.º aos funcionários promovidos antes de 1997, o que faz com que estes sejam também posicionados no índice 325, assim se evitando a injustiça verificada e acolhendo o princípio da equidade interna do sistema remuneratório consagrado no artigo 14.º do Dec.Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e se conseguindo, na conjugação do referenciados preceitos, afastar a violação, pelo seu n.º 4, dos preceitos constitucionais referidos em I. Nº Convencional: JSTA00058941 Nº do Documento: SA12003031101873 Data de Entrada: 11/29/2002 Recorrente: MIN DE ESTADO E DAS FINANÇAS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2002/05/23. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21 N4 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART14. CONST97 ART13 ART59 N1 ART266 N2 ART204. Jurisprudência Nacional: AC TC 254/2000 DE 2000/04/26 IN DR IS-A N119 DE 2000/05/23. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA NOTA ART13. Aditamento: Texto Integral

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