← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013348 Data do Acordão: 10/02/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO COMUNITARIO DIRECTIVA COMUNITARIA Sumário: I - Não ha colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para as execuções por dividas da Caixa Geral de Depositos. Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratoria, não abrangendo os processos executivos. II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competencia que aos tribunais fiscais era atribuida pelo art. 61, n. 1, do DL 48953, de 5/4/69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas a CGD. III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola tambem o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programatica e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera juridica dos cidadãos. IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do DL 48953 tambem não violam as normas comunitarias da concorrencia - arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou praticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comercio entre os estados membros. V - Os mesmos preceitos tambem não violam a Directiva n. 77/789/(CEE), do Conselho, nem o DL 23/86, de 18/2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas tem a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competencia aos tribunais tributarios para as execuções da CGD. Nº Convencional: JSTA00032878 Nº do Documento: SA219911002013348 Data de Entrada: 02/27/1991 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: BAI , AMAR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/10/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 996 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR COMUN. DIR CONST. Legislação Nacional: ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART62 N1 C. DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1. CPCI63 ART37 C. CONST82 ART212 N2. CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3. DL 23/86 DE 1986/02/18. Legislação Comunitária: DIRECTIVA DO CONSELHO 77/780/CEE DE 1977/12/12. Referências Internacionais: TRATADO DE ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA A CEE ART378. TRATADO DE ROMA ART85 - ART94. Jurisprudência Nacional: AC TC 135/85 IN ACTC V6 PAG320. AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982. AC STA PROC12692 DE 1990/10/03. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. AC STA PROC12045 DE 1990/03/28. AC STA PROC12058 DE 1990/03/28. AC STA PROC12057 DE 1990/04/24. AC STA PROC12481 DE 1990/05/23. AC STA PROC12516 DE 1990/05/30. AC STA PROC12533 DE 1990/06/27. AC STA PROC12574 DE 1990/06/27. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. Jurisprudência Internacional: AC IANNELLI/MERONI DE 1977/03/22 PROC74/76 IN COL 1979 PAG575. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324. CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA PAG71 PAG171. BERTHOLD GOLDMAN E OUTRO DROIT COMMERCIAL EUROPEEN 4ED PAG1055. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.