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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016483 Data do Acordão: 02/15/1990 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA INSTITUTO MATERNAL REGULAMENTO CHEFE DE SECRETARIA COMPETÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO EQUIPARAÇÃO A CARGOS DE CHEFIA Sumário: I - O facto de o acórdão recorrido não ter tido em consideração todos os argumentos aduzidos com vista ao provimento do recurso não constitui nulidade. II - Não é de imputar ao acórdão a falta de pessoa especializada para se pronunciar sobre a natureza das funções exercidas pelo recorrente. III - Caracterizada que fosse tal omissão como nulidade, a mesma devia ser arguida em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 205 do Codigo de Processo Civil. IV - É meramente de direito a questão de saber se, face ao Regulamento Geral do Instituto Maternal e do regulamento das suas secretarias, e depois da secretaria da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, as competências conferidas aos chefes das secretarias eram ou não de natureza predominantemente administrativa. V - Essa averiguação traduz-se em controlar se foi ou não correctamente integrado, de acordo com a ciência do Direito, preceito legal que inclui na sua previsão conceito cujos limites não estão rigorosamente determinados. VI - Da evolução que o lugar de chefe de secretaria teve através dos diferentes quadros do Instituto Maternal e da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa decorre que lhe cabiam funções que se situavam na área administrativa. VII - Isso é confirmado quando se têm em conta as competências que lhe foram confiadas quer pelo Regulamento Geral do Instituto Maternal quer pelo regulamento das suas secretarias, depois aplicável à da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa. VIII - Assim, o cargo de chefe de secretaria da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa integra competências que se inserem predominantemente na área administrativa, e que impede a equiparação desse cargo a chefe de divisão, ao abrigo do n. 9 da Resolução n. 354-B/79, por falta do pressuposto definido na sua alínea b). Nº Convencional: JSTA00035061 Nº do Documento: SAP19900215016483 Data de Entrada: 11/27/1986 Recorrente: MARTINS , FERNANDO Recorrido 1: SE DA SAUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1992 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 123 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 1986/01/28. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1. LOSTA56 ART26 PARÚNICO. CPC39 ART722. RCM 354-B/79 DE 1979/12/14 N5 B N9 B. RCM 40/80 DE 1980/02/05. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 B ART12 N1 N3 C. DL 191-C/79 DE 1979/06/26 ART8 N1. RGU GERAL DO INSTITUTO MATERNAL ART8 ART9 ART10 ART21 ART22 ART24 ART26 ART43 ART44 ART48 ART79. PORT 16433 DE 1957/10/19. DL 47677 DE 1967/05/05 ART1 N1. DL 31913 DE 1942/03/12 N7. PORT 565/71. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 N2. DL 513-U/79 DE 1979/12/27 NA REDACÇÃO DO DL 96/80 DE 1980/05/05 ART2. PORT 636/80 DE 1980/09/16. RGU DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA E ANEXOS ART1 ART2 ART3 ART5 ART6. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG143. Texto Integral

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