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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01367/03 Data do Acordão: 08/06/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: CONSÓRCIO. AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. Sumário: I - Os consórcios carecem de personalidade jurídica e de personalidade e capacidade judiciárias, como resulta da globalidade da disciplina do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/7 e nomeadamente do seu artigo 19.º, da qual se extrai que o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual, um negócio jurídico típico e nominado, pelo qual se instituem formas de exercício individual, embora concertado, de actividades, que nunca chegam a dar lugar à instituição de uma entidade autónoma de direito ou de facto que sirva de base ou substracto a um centro autonomizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico II - Tendo duas empresas concorrido agrupadamente, no âmbito de um concurso para celebração de contrato de empreitada, sem terem celebrado, por forma escrita, um contrato de consórcio, celebração essa, aliás, apenas necessária, em face dos elementos constantes do anúncio e do programa do concurso, para o concorrente adjudicatário, e tendo sido interposto recurso contencioso do acto de adjudicação pelo consórcio constituído por essas empresas, devidamente representadas individualmente, não é de rejeitar o recurso contencioso por falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária do consórcio, se elas defendem que estão em juízo nessa qualidade, ou seja, individualmente e devidamente representadas. III - É que, não existindo contrato celebrado sob a forma escrita, não existe consórcio (artigo 3.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/7), sendo, por isso, irrelevante que a situação jurídica das empresas em causa seja tratada como tal, o que, de acordo com os elementos constantes dos autos se ficou a dever a mero erro terminológico, decorrente da prática usual de identificação dos agrupamentos de empresas. IV - O recurso deve, por isso, ser considerado interposto por essas empresas e não pelo consórcio, interpretação que, para além de se mostrar a mais consentânea com a globalidade dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, é também a que deve ser feita em caso de dúvida, tendo em conta os princípios anti-formalista, pro actione e in dubio pro favoritate instantiae, que postulam uma interpretação, ao nível dos pressupostos processuais, que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268.º, n.º 4 da CRP. Nº Convencional: JSTA00059714 Nº do Documento: SA12003080601367 Data de Entrada: 07/22/2003 Recorrente: A... E OUTRA Recorrido 1: CM DE SANTARÉM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: DL 231/81 DE 1981/07/28 ART3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1394/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC312/02 DE 2002/05/23.; AC STA PROC1659/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC1227/02 DE 2003/02/05. Referência a Doutrina: RAUL VENTURA ROA ANO11 V3 PAG609. OLIVEIRA ASCENÇÃO DIREITO COMERCIAL V1 PAG444. Aditamento: Texto Integral

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