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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028237 Data do Acordão: 12/05/1991 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO PROVISORIA ACTO DE EXCLUSÃO ACTO PREPARATÓRIO RECURSO CONTENCIOSO ADJUDICAÇÃO DEFINITIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROPOSTA DE DECISÃO FINAL DECISÃO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - A decisão administrativa de adjudicar provisoriamente uma empreitada de obras públicas a um dos proponentes previamente admitidos a concurso não implica, em si mesma, o afastamento irretratável dos concorrentes preteridos não sendo assim, por estes, contenciosamente impugnável. II - Com efeito, a regra do aproveitamento dos actos de procedimento validamente praticados e a vinculação da Administração a prosseguir os trâmites conducentes à celebração do contrato impõem que, não cumpridas as condições de que dependia a adjudicação definitiva ao concorrente preliminarmente preferido, a Administração possa renovar o acto de escolha recorrendo a classificação a que havia procedido nos termos do art. 93 n. 1 do Decreto-Lei n. 235/86 de 18 de Agosto. III - Tambem repugnaria ao princípio da protecção da boa-fé dos administrados admitir que, notificado um interessado de dois actos da Administração sobre a mesma matéria, por esta rotulados de "adjudicação provisória" e "adjudicação definitiva", se lhe impusesse o ónus de recorrer contenciosamente do primeiro com o argumento de que, afinal, fora esse e não o segundo o acto que definira a sua situação perante o concurso. IV - A decisão administrativa que discorde do resultado final oferecido por uma comissão de avaliação das propostas apresentadas assente na aplicação dos critérios fixados numa "grelha de avaliação" e que se desenvolveu através de cálculos pormenorizados ,tem também de apresentar, sob pena de deficiência de fundamentação , um grau de concretização que esclareça as razões daquela divergência. Nº Convencional: JSTA00033986 Nº do Documento: SA119911205028237 Data de Entrada: 03/22/1990 Recorrente: FERSEQUE-SOC DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LDA Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 91 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE DE 1989/11/29. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART92 N1 N3 ART93 ART95. CONST89 ART13 ART265 N2 ART266 N2 ART272 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC8782 DE 1973/03/01. AC STA PROC19760 DE 1986/12/04. AC STA PROC22075 DE 1987/01/22. AC STA PROC22684 DE 1987/04/09. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA ILEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG701. ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PAG289-290. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG604-605. Texto Integral

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