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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010376 Data do Acordão: 11/29/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO CONTENCIOSO CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS DISCRICIONARIEDADE AUTOVINCULAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE ÍNDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS IMPORTAÇÃO SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO INTERESSE NACIONAL Sumário: I - O acórdão do T.T. de 2 Instância é nulo se deixou de conhecer de uma das causas de pedir do recurso contencioso de acto administrativo perante ele interposto (arts 668, n. 1, al. d) e 749 do C.P.C.). II - As causas de pedir do recurso contencioso de anulação são as realidades subsumíveis a qualquer ilegalidade inquinadora da validade do acto administrativo. III - O tribunal não está vinculado à subsunção ou qualificação jurídica feita pelas partes da realidade invocada como causa de pedir da anulação do acto administrativo. IV - Se não obstante afirmar não conhecer dos vícios qualificados de certo modo pela parte, o tribunal conhecer da realidade invocada pelo recorrente, na petição do recurso, como integradora daqueles vícios dentro da qualificação jurídica que dela ele faça, ao abrigo do princípio jus novit curia, não se verifica qualquer omissão de pronúncia. V - As normas de atribuição do poder discricionário constantes dos arts. 1 e 2 do D.L. n. 225-F/76, de 31/3, e 5 do D.L. n. 271-A/75, de 31/5, consentem que a autoridade administrativa proceda à eleição dos índices padrão de competitividade e grau de industrialização, nos termos expedidos no Despacho Normativo n. 127/79, de 7/6, pois a opção por eles cabe dentro do poder de escolha dos factos motivadores da decisão administrativa. VI - As regras constantes deste Despacho Normativo constituem meras instruções genéricas internas dadas aos serviços pela hierarquia relativas ao exercício do poder discricionário, indicando-lhes factos-pressupostos donde se pode inferir, a par de outros que o agente escolha, ser a importação dos bens de interesse nacional. VII - Pelo referido Despacho a Administração não se vinculou abstractamente, na conformação do acto praticado no exercício do poder discricionário, à consideração vinculada ou obrigatória dos factos-pressupostos nele referidos. Nº Convencional: JSTA00044680 Nº do Documento: SA219951129010376 Data de Entrada: 10/26/1988 Recorrente: PINHA-FABRICA DE AQUECIMENTO ELECTRICO LDA Recorrido 1: DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1987/10/27. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART266 N2. CPC67 ART137 ART144 N3 ART166 N2 ART360 ART517 ART539 ART668 N1 D ART749. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. LPTA85 ART106. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DN 127/79 DE 1979/05/04. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1987/01/29 IN AD N308-309 PAG1157. AC STAPLENO PROC12063 DE 1991/07/10. Referência a Doutrina: VINÍCIO RIBEIRO O ESTADO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO 2ED PAG81. FRANCISCO DE SOUSA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PAG330. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG242. VIEIRA DE ANDRADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE PAG37. Texto Integral

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