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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019165 Data do Acordão: 05/04/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PESSOAL DE SECRETARIA PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR REGIME DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL Sumário: I - Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Regulamento disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 440/82, e aplicavel ao pessoal de secretaria dos comandos daquela Policia, em materia de penas, o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes de Administração Central, Regional e Local, por força do disposto na alinea f) do art. 13 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de

  1. II - A aplicação das aludidas penas disciplinares implica necessariamente o enquadramento juridico-disciplinar dos factos imputados ao arguido naquele Estatuto, bem como o regime deste Estatuto em materias conexionadas com a natureza das ditas penas - efeitos, suspensão e prescrição. III - Não esta, porem incluido naquelas materias o disposto sobre o procedimento disciplinar, nomeadamente, o prazo de prescrição de tres meses - art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/
  2. IV - Nos termos do art. 57 da L.P.T.A., estando alegados vicios acerca da prova da existencia dos factos da acusação, da prescrição do procedimento disciplinar, de outras violações de lei de fundo e de lei de forma, e por essa ordem de prioridade que, em principio, se deve orientar o criterio do julgador. V - Se a decisão punitiva aponta para facto cometido em circunstancias mais gravosas do que o constante na acusação, verifica-se nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido. Nº Convencional: JSTA00019264 Nº do Documento: SA119890504019165 Data de Entrada: 06/22/1988 Recorrente: ENCARNAÇÃO , MARIA Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3013 Referência Publicação 1: AD N341 ANOXXIX PAG600 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAI DE 1983/03/
  3. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART2 N1 ART15 F. ESTATUTO DA PSP APROVADO PELO DL 151/85 DE 1985/05/09 ART
  4. RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART13 F ART53 ART54 N3 ART55 N
  5. EDF79 ART4 N2 N4 ART8 ART11 - ART15 ART20 - ART
  6. LPTA85 ART
  7. CPP29 ART153 ART154 ART
  8. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART
  9. DL 619/76 DE 1976/07/27 ART
  10. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 D ART
  11. Jurisprudência Nacional: AC TC 103/87 IN DR IS 1987/05/
  12. AC STA DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG
  13. AC STA DE 1986/12/11 IN BMJ N362 PAG
  14. Texto Integral

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