Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01369/12 Data do Acordão: 01/09/2013 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: GARANTIA BANCÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL GARANTIA FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I – A revogação do art.º 183º-A do CPPT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina a validade de todas as garantias prestadas ao abrigo deste preceito legal em todos os casos em que o prazo de caducidade de 3 anos ainda não se tinha consumado à data em que esta disposição legal deixou de vigorar na ordem jurídica – 1 de Janeiro de 2007. II – Tendo a garantia bancária sido prestada em 22/12/2005 e tendo o processo de impugnação judicial a que ela se encontra umbilicalmente ligada sido instaurado em 4/05/2005, é evidente que essa garantia não caducou ao abrigo do disposto no art.º 183º-A do CPPT, mantendo-se em vigor até ao final do pleito. III – O órgão da execução fiscal não pode vir exigir, em Junho de 2012, a prestação de uma nova garantia no valor de € 2.763.569,65 (correspondente ao montante do imposto, juros e acréscimos legais calculados até essa data) para manter suspensa a execução durante a pendência do processo de impugnação judicial, quando a garantia bancária anteriormente prestada, no valor de € 2.589.922,54 (correspondente ao montante do imposto, juros e acréscimos legais calculados à data da apresentação da impugnação) se mantém válida e em vigor e se presume idónea face ao disposto no n.º 1 do art.º 199º do CPPT. IV – Não ocorrendo a diminuição do valor da garantia bancária prestada, mas, quando muito, a necessidade do seu reforço face à actualização dos juros de mora, não há qualquer facto com relevância legal que justifique a exigência da prestação de uma nova garantia pelo montante global da dívida exequenda, juros de mora e acréscimos legais, mas, tão só, o reforço do seu valor inicial, o que nunca foi exigido pelo órgão de execução fiscal. V – Na reclamação judicial deduzida contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, até porque o interessado apenas pode defender-se dos pressupostos que aí foram enunciados e dos quais se distraíram os efeitos lesivos, pelo que não será admissível qualquer aproveitamento do acto quando isso implique a valoração de razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. Nº Convencional: JSTA00068027 Nº do Documento: SA22013010901369 Data de Entrada: 12/04/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... S.A Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT1INST LISBOA Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART183-A ART183 N2 ART199 N1 N10 N5 L 30-B/2002 DE 2002/12/30 L 15/2001 DE 2001/06/15 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART24 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0138/09 DE 2009/04/22; AC STA PROC0317/08 DE 2008/06/25; AC STA PROC0787/07 DE 2008/05/07 Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO II 2007 PAG247 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.