Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013266 Data do Acordão: 09/25/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: GIRÃO CARDOSO Descritores: AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL ESTATUTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACTO ADMINISTRATIVO FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL ISENÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR Sumário: I - São as conclusões da alegação que delimitam o ambito do recurso; II - Do conceito de pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, o Dec-Lei n. 519-G/79, de 31.Dezembro, destacou toda uma especie de associações e fundações particulares, a que chamou de instituição privada de solidariedade social; III - Posteriormente, o Dec-Lei n. 119/83, de 25.Fevereiro, veio consagrar o estatuto juridico destas instituições, determinando, no n. 1 do seu art. 97, que as mesmas conservavam as isenções e regalias que a lei concedia as pessoas colectivas de utilidade publica administrativas; IV - Porem, este art. 97 foi expressamente revogado pelo n. 1 do art. 5 do Dec.-Lei n. 9/85, de 9.Janeiro, que veio estabelecer o regime de isenções aplicavel as instituições particulares de solidariedade social; V - Do elenco taxativamente fixado no seu art. 2 não constava o imposto complementar; VI - O Dec.-Lei n. 135/87 alterou a situação decorrente do estabelecido no nomeado art. 2, ao qual aditou uma alinea na qual se referia claramente o imposto complementar, do mesmo passo que estabeleceu que o contido na tal alinea se aplicava aos rendimentos respeitantes aos anos de 1985 e seguintes; VII - Dado o contido no paragrafo unico do art. 85 do Cod.Imp.Complementar, a concessão de isenção deste tributo sempre dependeu de despacho proprio da Administração, que carecia de apreciar cada caso concreto, definindo, então, a amplitude da respectiva isenção; VIII- Esta "amplitude" enleava-se apenas ao concreto conteudo da isenção, o que supunha que, caso a caso, a Administração haveria que definir os rendimentos que ficavam abrangidos pela isenção; IX - Era nesta estrita perspectiva, pois, que carecia de ser interpretado o poder de definir a nomeada "amplitude". Nº Convencional: JSTA00032858 Nº do Documento: SA219910925013266 Data de Entrada: 01/30/1991 Recorrente: FUND LAURA ARTIAGA Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/20/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 553 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTO COMPLEMENTAR. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CICOM63 ART15 ART85 N3 PARUNICO. L 42/83 DE 1983/10/31 ART26. DL 9/85 DE 1985/01/09 ART2 ART5 N1. DL 519-G/79 DE 1979/12/31. ESTATUTO APROVADO PELO DL 119/83 DE 1983/02/25 ART7 ART8 ART97 N1. L 49/86 DE 1986/12/31 ART33 ART57 A ART61 N1 B C ART64. DL 135/87 DE 1987/03/19 ART5 N1 N2. CONST89 ART63 N3. CADM40 ART416 ART417. CPC67 ART664. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.