Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0156/15.8BELRS Data do Acordão: 06/22/2022 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÃO COMISSÃO CONTRAPARTIDAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS AO ESTADO NO DOMINIO DA DEFESA DIRECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS COBRANÇA Sumário: I - As “contrapartidas” a que se referem os contratos de contrapartidas no contexto dos D.L.s n.ºs 153/2006 e 154/2006, ambos de 07-08, não se confundem com as comissões em discussão, pois que, uma coisa são as contrapartidas, i.e. as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa definidas no artigo 1º do DL 154/2006 de 07-08, situação que não se confunde com a comissão originalmente cobrada pela Comissão Permanente de Contrapartidas como contraprestação específica do “serviço” por ela prestado a favor das empresas nacionais beneficiárias nos termos do artigo 17º do D.L. n.º 153/2006 de 07-8. II - As comissões que interessam aos autos não eram exigidas apenas por se prestarem serviços, mas também porque era necessário financiar uma estrutura especial com uma actividade muito específica, sendo que o desaparecimento da Comissão Permanente de Contrapartidas reforça a caducidade do regulamento que previa a possibilidade de essa estrutura especial exigir comissões, não podendo olvidar-se que as comissões em causa eram receitas próprias da Comissão Permanente de Contrapartidas, de modo que, perante a sua extinção, deixa naturalmente de haver regulação sobre o destino a dar às receitas assim recebidas. III - Perante a queda da lei habilitante do despacho referido nos autos e que gerou necessariamente a caducidade do mesmo, pois que nada foi determinado no domínio em apreço em termos de se poder ponderar da eventual compatibilidade do despacho identificado nos autos com a nova regulamentação legal, tem de concluir-se, como a Recorrente, que a comissão em causa não se encontrava consignada à DGAE, nem tão pouco havia sido definida pelo governo tendo em conta meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento, de onde resulta que o destino que era servido pelas comissões em causa desapareceu, desaparecendo com ele as próprias comissões, motivo pelo qual deparamos com um acto que pretendeu concretizar a cobrança de um valor sem o necessário suporte legal. Nº Convencional: JSTA00071496 Nº do Documento: SA2202206220156/15 Data de Entrada: 09/10/2021 Recorrente: A...........- CENTRO DE ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO JURISDICIONAL Objecto: SENTENÇA DO TAF DO PORTO Decisão: CONCEDE PROVIMENTO Área Temática 1: CONTRATOS DE CONTRAPARTIDAS Legislação Nacional: D.L. nº 153/2006, D.L nº 126-C/2011, de 29-12, ARTIGO 3º,ARTIGO 17.º do D.L. nº 153/2006 de 07-08, ARTIGOS 40º, AL. F) E 47º al. c) do D.L. nº 126-C/2011, de 29-12 Aditamento: Texto Integral
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