← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021741 Data do Acordão: 05/26/1994 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: QUEIROGA CHAVES Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS AUTARQUIA LOCAL RECURSO TUTELAR TUTELA SUBSTITUTIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O dever legal de decidir pressuposto no art. 3 , n. 1 do DL n. 256-A/77 como um dos requisitos indispensáveis à formação do acto tácito não implica o dever de decidir. II - Não pode afirmar-se que esse dever de decidir inexiste só porque a pretensão dirigida à autoridade pelo administrado improcede por razões de (falta

  1. de)mérito. III - O remédio previsto no art. 4 do DL 342/79 e aí designado como recurso é uma medida de tutela administrativa, a que efectivamente não repugna a designação de recurso tutelar. IV - Esta medida tutelar, visando suprir a passividade da câmara, apresenta um cariz supletivo ou substantivo. V - Logo em face da versão originária da actual Constituição, maxime dos seus art. 243 - 1, 167/h e 168 - 1, os casos e as formas de tutela administrativa sobre as autarquias locais só podiam ser definidos por lei da Assembleia da República ou por decreto- -lei do Governo no uso de autorização legislativa. VI - O DL 342/79 foi emitido apenas no uso da competência legislativa própria do Governo, como se alcança do seu preâmbulo, onde somente se invoca a alínea
  2. a)do n. 1 do art. 201 da Constituição. VII - Consequentemente, porque, sem autorização legislativa da Assembleia da República, criou uma medida de tutela administrativa sobre as câmaras municipais, o art. 4 do DL 342/79 é inconstitucional. VIII- Sendo assim, não pode com base nele afirmar-se o poder-dever do Ministro das Obras Públicas de despachar requerimento formulado pelo aqui recorrente ao abrigo dessa norma. IX - Inexistindo, à falta de base legal, esse poder-dever, não se pode presumir indeferido tal requerimento, pelo que o recurso contencioso, interposto desse acto presumido, carece de objecto, sendo pois de rejeitar por ilegalidade da sua interposição. Nº Convencional: JSTA00039717 Nº do Documento: SAP19940526021741 Data de Entrada: 04/03/1990 Recorrente: VALENTE , JOSE Recorrido 1: MINPLAT - MINHOP Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Recusa Aplicação: DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N1 N2. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B ART11 N1 ART17 ART21 N1. CONST76 ART201 A ART243 N1. CONST89 ART168 S ART277 N1. LAL77 ART91 N2. CONST82 ART243 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC21260 DE 1988/01/14. AC STA PROC21810 DE 1989/01/24. AC STA PROC30390 DE 1992/06/16. Referência a Doutrina: JOAQUIM COELHO DE LIMA IN RMP N23 PAG62. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V1 PAG226. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.