← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015260 Data do Acordão: 04/12/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: REFORMA AGRARIA PROCESSO DE RESERVA MAJORAÇÃO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL VICIO DE FORMA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO INEXACTA Sumário: I - Não afecta a validade do processo administrativo de reserva regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, nem do respectivo acto decisorio, como falta de formalidades impostas por lei, a não realização de diligencias previstas no artigo 6 daquele diploma, por apenas serem essenciais, em tal processo, as formalidades a que se refere o artigo 16 do mesmo diploma, sem prejuizo de essa falta de diligencias poder vir a determinar a invalidade do acto decisorio, por erro nos pressupostos de facto, se nele se derem como provados factos cuja prova não foi feita. II - Tem que ser fundamentado, por força das als.

  1. d)e
  2. b)do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-a/77, de 17-6, o despacho, proferido em 1980, que atribuiu uma reserva, nos termos do artigo 26 da Lei 77/77, de 29-9, majorada nos termos da al.
  3. b)do n. 1 do artigo 28 da mesma lei, contra oposição, manifestada no processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, por unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida pela reserva. III - A suficiencia ou insuficiencia de fundamentação do acto administrativo tem caracter relativo, devendo ser apreciada em função do tipo do acto em causa e das circunstancias concretas em que foi praticado. IV - A falta ou insuficiencia da fundamentação não se confundem com a inexactidão e ilegalidade dos motivos invocados na pratica do acto. V - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concede uma reserva de 70000 pontos - contra oposição, deduzida no processo de reserva pela unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida, com base em os requerentes não explorarem directamente area correspondente a essa pontuação e oferecimento de prova testemunhal pertinente ao facto -, invocando apenas, o despacho, que os documentos juntos ao processo, sem qualquer especificação ou concretização destes, apontavam para uma exploração directa de area superior a tal pontuação e que os requerentes so tinham arrendada a area de regadio de um dos predios expropriados, sem a minima referencia a area e a pontuação desses predios e do respectivo regadio. VI - Esta ainda insuficientemente fundamentado o mesmo despacho quando concede uma majoração de 20% da area de reserva, invocando apenas a al.
  4. b)do n.1 do artigo 28 da Lei 77/77, sem mencionar quaisquer factos ou situações, dos previstos, em alternativa, nessa alinea, como pressupostos do exercicio do poder de atribuir a majoração. Nº Convencional: JSTA00002857 Nº do Documento: SA119840412015260 Data de Entrada: 10/23/1980 Recorrente: COOP PRODUÇÃO AGRICOLA VITORIA DO SADO SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - PINTO , FRANCISCO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/22/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2007 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/18. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 N2 ART27 ART28 N1 B C ART29. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 N3 N4 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART15 ART16 ART31. DESP DE 1979/06/04 N2 B. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16161 DE 1983/02/17. AC STA PROC17382 DE 1983/02/17. AC STA PROC15627 DE 1983/04/21. AC STA PROC13307 DE 1981/03/19. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.