Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 003618 Data do Acordão: 10/07/1987 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERREIRA DA ROCHA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B NOTIFICAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUÇÃO DE PREJUIZOS Sumário: I - O tribunal a quo so pode conhecer das questões postas nas conclusões do recurso e sobre as quais o tribunal recorrido se haja pronunciado, salvo se for invocada a nulidade das decisões recorridas por omissão de pronuncia ou se a questão for de conhecimento oficioso. II - Mesmo depois de liquidada e ate paga a contribuição industrial por aplicação das regras do grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B, verificados os pressupostos previstos no paragrafo 2 do artigo 114 (hoje paragrafo 1). III - Os tribunais tributarios não tem competencia para apreciar e decidir no que respeita a suficiencia ou idoneidade dos pressupostos que levaram a administração fiscal a tributar um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B. IV - A decisão que determinava a tributação do contribuinte do grupo A pelas regras do grupo B não tinha de ser-lhe notificada. V - O regime estabelecido no artigo 138 e de aplicação restrita aos casos nele expressamente previstos. VI - A fixação da materia colectavel, quer pelo chefe da repartição de finanças, quer pela comissão distrital de revisão, so e contenciosamente sindicavel com base em preterição de formalidades legais. VII - Antes do Decreto-Lei 137/81, de 29-5, e do ano de 1980, aos lucros apurados a um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B eram deduziveis os prejuizos, nos termos referidos no artigo 43 do CCI. Nº Convencional: JSTA00011724 Nº do Documento: SA219871007003618 Data de Entrada: 12/16/1985 Recorrente: FIMA-FABRICA IMPERIAL DE MARGARINA LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1988 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 958 Referência Publicação 1: AD N318 ANOXXVII PAG739 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1. CONST82 ART268 N3. ETAF84 ART62 N1 A. CCI63 ART22 - ART49 ART54 PAR3 - PAR5 ART64 ART66 A ART70 PAR3 ART72 ART113 ART114 PAR2 ART115 ART138. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114. CONST33 ART8 N21. L 9/86 DE 1986/04/30 ART20 N2. CPCI63 ART5 ART14 B. DL 137/81 DE 1981/05/29 ART4. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/04 IN BMJ N258 PAG180. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJN322 PAG315. AC STA PROC3366 DE 1986/07/02. AC STJ DE 1967/02/24 INRT N85 PAG77. AC STJ DE 1970/10/27 IN RT N88 PAG462. AC STA DE 1977/01/11 IN AD N186 PAG456. AC STA DE 1978/03/08 IN AD N202 PAG1211. AC STA DE 1983/03/29 IN AP-DR 1986/05/20 PAG423. AC STA DE1978/05/31 IN RLJ ANO111 PAG356. AC STA PROC15141 DE 1984/07/12. AC STA PROC20496 DE 1986/06/10. AC STA DE 1978/12/13 IN AD N212-213 PAG742. AC STAP DE 1979/11/12 IN AD N221 PAG624. Referência a Doutrina: CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG60. TEIXEIRA RIBEIRO CONTRA-REFORMA FISCAL PAG19. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO 1972 PAG371 PAG372. Texto Integral
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