Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026526 Data do Acordão: 01/16/2002 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: EMOLUMENTOS NOTARIAIS. LIMITE MÁXIMO. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. IMPOSTO. TAXA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ERRO DE OFÍCIO. Sumário: I - Os emolumentos notariais, liquidados ao abrigo da Tabela aprovada pela Port. 996/98, de 25Nov, correspondendo a "acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado", constituem uma imposição, na acepção da Directiva 69/33 CEE, do Conselho, de 17Jul69, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10Jun85, e consequentemente proibidos por força do art.º 10º alínea c) da mesma, já que o respectivo montante aumenta directamente na proporção do capital social subscrito em vez de ser calculado com base no custo do serviço prestado, não tendo, pois, carácter remuneratório. II - Nem a tal obsta o limite máximo de 15 milhões de escudos constantes do art.º 22° n° 1 da aludida tabela já que não fixado, igualmente, em função daquele custo. III - Os juros indemnizatórios previstos no art.º 43° n° 1 da LGT enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional - art.º 22º da Constituição. IV - Em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação. V - Juros indemnizatórios - art.º 43° n° 1 da LGT - Requisitos. Nº Convencional: JSTA00057140 Nº do Documento: SA220020116026526 Data de Entrada: 10/03/2001 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST PORTO DE 2001/05/31 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR FISC - EMOLUMENTOS. Área Temática 2: DIR COMUN. DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CONST97 ART22 ART266 N
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